93.323, De 1º.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.323, DE 1º DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Hipólito", situado no Município de Mossoró, no
Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19
de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Hipólito", com a área de
6.685,2450 ha (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco hectares,
vinte e quatro ares e cinqüenta centiares), situado no Município de
Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.681, de 19 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o
perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 686.330m e N =
9.404.680m, referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras de
Arnaldo e Adalberto Hipólito; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Adalberto Hipólito, com azimute de
105º05'57" e distância de 2.418,50m, até o ponto 2; deste, segue
por linha seca, com azimute de 77º06'04" e distância de 671,96m,
até o ponto 3; deste, segue por linha seca, com azimute de
104º22'53" e distância de 4.831,50m, até o ponto 4; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Vicente Pereira, com
azimute de 173º47'48" e distância de 462,71m, até o ponto 5; deste,
segue por linha seca, com azimute de 110º37'56" e distância de
1.319,64m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Benedito, com azimute de 170º42'24" e distância de
557,31m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, com azimute de
125º55'31" e distância de 1.031,14m, até o ponto 8; deste, segue
por linha seca, com azimute de 66º56'55" e distância de 510,78m,
até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Benedito, José Antonio e José Martins dos Santos, com azimute de
85'43'28" e distância de 6.773,85m, até o ponto 10; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras da viúva de Tibúrcio
Rodrigues, Flávio Soares e Manoel Soares, com azimute de 161º24'47"
e distância de 2.384,37m, até o ponto 11; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Manoel Soares e Júlio Soares, com
azimute de 208º28'22" e distância de 3.156,84m, até o ponto 12;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Júlio
Soares, com azimute de 241º00'04" e distância de 3.001,27m, até o
ponto 13; deste, segue por linha seca, com azimute de 267º31'01" e
distância de 3.808,58m, até o ponto 14; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Francisco Nunes, com azimute de
347º09'08" e distância de 4.677,09m, até o ponto 15; deste, segue
por linha seca, com azimute de 288º15'46" e distância de 1.053,04m,
até o ponto 16; deste, segue por linha seca, com azimute de
331º06'48" e distância de 331,21m, até o ponto 17; deste, segue por
linha seca, com azimute de 280º59'19" e distância de 2.098,48m, até
o ponto 18; deste, segue por linha seca, com azimute de 4º07'39" e
distância de 972,52m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Cosmo Hipólito, com azimute de
284º25'51" e distância de 3.170,02m, até o ponto 20; deste, segue
por linha seca, com azimute de 271º09'52" e distância de 2.460,51m,
até o ponto 21; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Arnaldo, com azimute de 359º15'04" e distância de
1.530,13m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, com azimute
de 295º20'46" e distância de 210,24m, até o ponto 23; deste, segue
por linha seca, com azimute de 0º00'00" e distância de 700m, até o
ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência:
Carta da SUDENE, Folha SB.24-X-D-I, Escala: 1:100.000, Ano 1972 e
levantamento aerofotogramétrico da região, realizado pela empresa
Geofoto S/A, Escala 1:40.000).
§ 2º - Do
perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de
6.731,1650 ha (seis mil, setecentos e trinta e um hectares,
dezesseis ares e cinqüenta centiares), fica excluída dos efeitos
deste decreto a área de 45,9200 ha (quarenta e cinco hectares e
noventa e dois ares), referente a faixa de domínio da BR-304,
restando a área líquida de 6.685,2450 ha (seis mil, seiscentos e
oitenta e cinco hectares, vinte e quatro ares e cinqüenta
centiares).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º-
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.10.1986