93.326, De 1.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.326, DE 1 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto nº 4.248, de 2002
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Aprova o Regulamento
de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço
Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 9º da Lei
nº 7.501, de 27 de junho de 1986,
DECRETA:
Art
1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de
Diplomata, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Art
2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 86.019, de 21 de maio de
1981, o Decreto nº 90.702, de
17 de dezembro de 1984, e o Decreto nº 91.253, de 17 de maio de
1985.
Brasília, 01 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Torso Flecha de Lima
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.10.1986
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO
EXTERIOR
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Art
1º O presente Regulamento de Promoções estabelece princípios,
condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas do
Quadro Permanente. Art 2º A promoção aos diferentes
cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores
profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia,
direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo,
regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da
referida carreira.
Art
3º A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe
imediatamente superior àquela a que pertence.
Art 4º As promoções serão efetivadas, mediante
decreto, na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de
dezembro.
Parágrafo único. O ato de promoção produzirá efeitos
a partir da data de sua publicação.
Art. 4o  Verificada a ocorrência de
vaga, as promoções serão efetivadas, mediante Decreto, na segunda
quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
§ 1o  A inexistência de vaga na
classe não será impedimento às promoções a Primeiro e a Segundo
Secretário efetuadas na forma deste Regulamento, observado o
disposto no art. 40 da Lei
no 7.501, de 27 de junho de 1986, com as
alterações introduzidas pela Lei
no 9.888, de 8 de dezembro de 1999.
(Incluído pelo Decreto nº 3.293,
de 1999)
§ 2o  O ato de promoção produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
CAPÍTULO II
Dos Critérios
Art 5º As promoções obedecem aos
critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte
forma:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe e a
Ministro de Segunda Classe, por merecimento;
II - promoção a Conselheiro, na proporção de 4
(quatro) por merecimento e 1 (uma) por
antigüidade;
III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção
de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;
e
IV - promoção a Segundo Secretário, por
antigüidade.
I - promoção a
Ministro de Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a
Conselheiro, por merecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
II - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de
quatro por merecimento e uma por antigüidade;
(Redação dada pelo Decreto nº
3.293, de 1999)
III - promoção a Segundo Secretário, por
antigüidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.293, de 1999)
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 40, § 3o
da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, poderão ser promovidos,
em cada ano: (Incluído
pelo Decreto nº 3.293, de 1999)
I - no primeiro semestre, até treze Diplomatas a
Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo
Secretário; (Incluído
pelo Decreto nº 3.293, de 1999)
II - no segundo semestre, até quatorze Diplomatas a
Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo
Secretário.(Incluído
pelo Decreto nº 3.293, de 1999)
CAPÍTULO III
Dos Requisitos e das Proibições
Art
6º Podem ser promovidos, por merecimento, os Diplomatas que
satisfaçam aos seguintes requisitos
específicos:
Art. 6o  Somente poderão ser
promovidos os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos
específicos: (Redação dada pelo Decreto
nº 3.293, de 1999)
I -
no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o
Ministro de Segunda Classe, no mínimo:
a)
20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse
em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10
(dez) anos de serviços prestados no exterior;
e
) 3 (três) anos de
exercício, como titular, de funções de chefia, na Secretaria de
Estado ou em posto no exterior;
II
- no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o
Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos
15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse
em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7
(sete) anos e meio de serviços prestados no
exterior;
III
- no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário
pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir
da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um
mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no
exterior;
IV
- no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo
Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e
contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no
exterior.
IV - no caso de
promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário
concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo
menos dois anos de serviços prestados no exterior, observado o
disposto no art.
2o da Lei no 9.888, de
1999.  (Redação dada pelo Decreto
nº 3.293, de 1999)
§
1º Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto no
caput, alínea b , deste artigo:
I -
em postos no exterior: chefe de Missão Diplomática permanente,
Chefe de Repartição Consular de Carreira de
Ministro-Conselheiro;
II
- na Secretaria de Estado: Chefe de Departamento, Chefe de
Cerimonial, Diretor do Instituto Rio-Branco, Secretário Especial,
Chefe de Escritório Regional e Chefe ou Diretor de Divisão ou
Centro e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em
comissão de nível igual ou superior a DAS-3.
II - na Secretaria de Estado:
Secretário de Controle Interno, Secretário de Planejamento
Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do
Instituto Rio-Branco, Chefe de Escritório Regional constante da
Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou Diretor de Divisão ou
Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de
funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual
ou superior a DAS-3. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.293, de 1999)
§
2º As funções de chefia mencionadas no parágrafo anterior podem ter
sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da
carreira.
§
3º Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço
prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata
cumpriu:
I -
missões permanentes; e
II
- missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a
1 (um) ano.
§
4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, contam-se em dobro os
períodos de serviços prestados em posto do grupo C, prevalecendo a
classificação estabelecida para o posto de destino na data de
publicação do ato que remover o Diplomata.
§
5º Para os efeitos deste artigo, os períodos de serviços prestados
no exterior contam-se desde a data de assunção no posto até a data
de partida da sede do posto, na remoção para a Secretaria de
Estado, salvo os períodos gozados pelo funcionário em licença por
motivo de doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge e
extraordinária.
Art
7º Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda
Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o
Diplomata que, até a data da promoção, contar pelo menos 4 (quatro)
anos de interstício de efetivo exercício na respectiva
classe.
Art
8º Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o
Diplomata temporariamente afastado do exercício do cargo em razão
de:
I -
licença para o trato de interesses
particulares;
II
- licença por motivo de afastamento do cônjuge;
e
III
- licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo
superior a 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída
em razão do serviço do funcionário.
Art
9º Somente por antigüidade poderá ser promovido o Diplomata que se
encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato
eletivo, cujo exercício lhe exija o
afastamento.
Art
10. O Diplomata que sofrer pena disciplinar de censura, suspensão
ou destituição de cargo ou função não poderá ser promovido por
merecimento nos 12 (doze) meses seguintes, contados da data do ato
de punição.
CAPÍTULO IV
Da Promoção por Antigüidade
Art
11. A promoção por antigüidade caberá ao Diplomata que contar maior
tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. Quando o Diplomata que contar maior
tempo de efetivo exercício na classe estiver impedido de concorrer
à promoção, esta recairá no que lhe seguir na Lista de Antigüidade,
desde que satisfeitas as condições legais.
Art
12. A Lista de Antigüidade, publicada semestralmente pelo órgão de
pessoal, conterá o registro do tempo de efetivo exercício, a partir
da posse no cargo de Terceiro Secretário, apurado na carreira e na
classe, bem como os demais elementos necessários à verificação do
cumprimento dos requisitos de promoção:
Art
13. A antigüidade na classe, descontados os períodos de tempo não
considerados de efetivo exercício,
contar-se-á:
a)
a partir da data em que o Diplomata tenha entrado no exercício do
cargo, na classe inicial; ou
b)
a partir da data de vigência do ato de
promoção.
Art
14. Verificando-se empate no tempo de classe, proceder-se-á ao
desempate pela manutenção da antigüidade na classe anterior,
respeitada a ordem cronológica em que ocorrerem as vagas e de
acordo com a seqüência estabelecida no art.
5º.
Parágrafo único. Na classe inicial, o desempate é
feito, em primeiro lugar, pelo critério da classificação final no
Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou no concurso de
provas para a mesma.
Capítulo
V
Da Promoção por Merecimento
Art
15. Para efeitos de promoção por merecimento, o desempenho do
Diplomata será aferido pela Comissão de Promoções do Ministério das
Relações Exteriores.
Art
16. Da aferição de que trata o artigo anterior resultará Quadro de
Acesso para cada classe, organizado até 15 de janeiro e até 15 de
julho de cada ano e vigente para o primeiro e para o segundo
semestre, respectivamente.
Art
17. A promoção por merecimento recairá em Diplomata que figurar no
Quadro de Acesso.
Art
18. O Número de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso será
equivalente a 1/4 (um quarto) do número de cargos, fixado em lei,
da classe a que pertençam.
Art. 18.  O número de
Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso, em cada semestre, será o
equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que
pertencerem, apurado em 1o de janeiro ou
1o de julho do semestre imediatamente anterior.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
Parágrafo único. Os Diplomatas serão relacionados,
no Quadro de Acesso, por ordem de antigüidade na respectiva
classe.
Art
19. Ao Quadro de Acesso somente concorrerão os Diplomatas que
satisfaçam, no semestre do ano civil de sua vigência, as condições
estabelecidas nos arts. 6º a 10 e que:
I -
tiverem figurado no Quadro de Acesso válido para o semestre
anterior;
II
- forem apresentados pela Câmara de Avaliação na lista mencionada
nos arts. 20 e 21; ou
III
- constarem na lista resultante das votações horizontal e vertical,
na forma do art. 29, §§ 2º e 3º.
Parágrafo único. Se o total de Diplomatas nas
situações dos incisos I, II e III do caput deste artigo for
inferior a 1/4 (um quarto) do número de cargos, fixado em lei, da
classe a que pertençam, a Comissão de Promoções poderá acrescentar
nomes de outros Diplomatas que satisfaçam as condições
estabelecidas nos arts. 6º a 10, até atingir o limite mencionado no
caput do art. 18.
Parágrafo único. Se
o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do
caput deste artigo for inferior a um quarto do número de cargos da
classe a que pertencerem, apurado na forma do art. 18, a Comissão
de Promoções poderá acrescentar nomes de outros Diplomatas que
satisfaçam as condições estabelecidas nos arts.
6o a 10, até atingir o limite mencionado no caput
do art. 18.  (Redação dada pelo Decreto
nº 3.293, de 1999)
Art 20. Os Chefes de Departamento, o Chefe do
Cerimonial e o Diretor do Instituto Rio-Branco, reunidos em Câmara
de Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de
Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela
Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de
Acesso.
Art. 20. O Chefe do
Gabinete do Ministro de Estado, o Inspetor-Geral do Serviço
Exterior, os Chefes de Departamento, o Chefe do Cerimonial e o
Diretor do Instituto Rio-Branco, reunidos em Câmara de Avaliação,
organizarão, em cada semestre, lista de nomes de diplomatas, por
classe, que julguem merecedores de exame pela Comissão de Promoções
para concorrerem ao Quadro de Acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 99.262, de
1990)
Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente
considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que
trata o art. 26, § 1º.
Art. 20. O Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe do Cerimonial, o
Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle
Interno, o Diretor do Instituto Rio Branco e os Chefes de
Departamento, reunidos em Câmara de Avaliação, organização, em cada
semestre, lista de nomes de diplomatas, por classe, que julguem
merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao
Quadro de Acesso. (Redação dada pelo
Decreto nº 683, de 1992)
Art. 20 O
Chefe-de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe do Cerimonial, o
Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle
Interno, o Diretor do Instituto Rio Branco, os Chefes de
Departamento e o Assessor Especial da Subsecretaria-Geral de
Planejamento Político e Econômico, reunidos em câmara de avaliação,
organizarão, em cada semestre, lista de nomes de diplomatas, por
classe, que julguem merecedores de exame pela comissão de promoções
para concorrerem ao quadro de acesso. (Redação dada pelo Decreto nº 717, de
1993)
Art. 20. O Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe do Cerimonial, o
Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle
Interno, o Diretor do Instituto Rio Branco e os Chefes de
Departamento, reunidos em câmara de avaliação, organizarão, em cada
semestre, lista de nomes de diplomatas, por classe, que julguem
merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao
quadro de acesso. (Redação dada
pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente
considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que
trata o § 1º do art. 26. (Redação dada
pelo Decreto nº 683, de 1992)
Art. 20.  O
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral, o Chefe do Cerimonial, o Inspetor-Geral do
Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o Diretor do
Instituto Rio-Branco e os Diretores-Gerais, reunidos em Câmara de
Avaliação, organizarão, em cada semestre, lista de nomes de
Diplomatas, por classe, que julguem merecedores de exame pela
Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
Parágrafo único. A Câmara de Avaliação somente
considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que
trata o § 1o do art. 26. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
Art
21. A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no
caput do artigo anterior será, em cada classe, equivalente a
1/20 (um vigésimo) dos cargos, acrescido do número de promoções por
merecimento efetivadas no semestre anterior.
Art. 21. A quantidade
de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do artigo
anterior será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número
de cargos apurado na forma do art. 18, acrescido do número de
promoções por merecimento efetivada no semestre anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
§
1º A lista não poderá conter nomes de Diplomatas na situação do
art. 19, inciso I.
§
2º A lista relacionará os Diplomatas por ordem de antigüidade em
cada classe.
Art 22. O Secretário-Geral das Relações Exteriores
presidirá a Câmara de Avaliação com voto de
qualidade.
Art.
22. A reunião da Câmara de Avaliação será
presidida pelo Ministro de Primeira Classe mais antigo que dela
participar. (Redação dada pelo Decreto nº
99.262, de 1990)
§ 1º Somente os titulares dos cargos ou funções
constantes do art. 20 integrarão a Câmara de
Avaliação.
§ 2º Os Ministros de Segunda Classe membros da
Câmara de Avaliação não participarão de elaboração da lista de
candidatos ao Quadro de Acesso de sua classe.
Art. 22. O
Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Câmara de
Avaliação com voto de qualidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

Somente os titulares dos cargos ou funções constantes do art. 20
integrarão a Câmara de Avaliação. (Redação
dada pelo Decreto nº 683, de 1992)

Os Ministros de Segunda Classe membros da Câmara de Avaliação não
participarão da elaboração da lista de candidatos ao Quadro de
Acesso de sua classe. (Redação dada pelo
Decreto nº 683, de 1992)
§
3º Sempre que o número de membros da Câmara de Avaliação em
condições de elaborar a lista de Ministros de Segunda Classe
candidatos ao Quadro de Acesso for inferior a 5 (cinco), o Ministro
de Estado das Relações Exteriores convocará Ministros de Primeira
Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse
número.
Art
23. O Chefe do órgão de pessoal do Ministério das Relações
Exteriores funcionará como Secretário-Executivo da Câmara de
Avaliação, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito
desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 23.  O
Diretor-Geral do órgão de pessoal do Ministério das Relações
Exteriores funcionará como Secretário-Executivo da Câmara de
Avaliação, fornecendo-lhe os elementos necessários ao perfeito
desenvolvimento de seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
§
1º Por proposta do Secretário-Executivo, a Câmara de Avaliação
poderá dispor de Secretário-Executivo-Adjunto, escolhido dentre os
Diplomatas lotados no órgão de pessoal do Ministério das Relações
Exteriores.
§
2º Os trabalhos da Câmara de Avaliação e de sua
Secretaria-Executiva serão de natureza
sigilosa.
Art 24. Na votação horizontal, cada Diplomata
indicará, em cédula própria, nomes de candidatos em número
correspondente a 1/10 (um décimo) dos cargos de sua própria
classe.
Art 25. Na votação vertical, cada Diplomata
indicará, em cédula própria, nomes de candidatos de classe
imediatamente inferior em número correspondente a 1/10 (um décimo)
dos cargos da referida classe.
Art. 24.  Na votação
horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de
candidatos em número correspondente a um décimo dos cargos de sua
própria classe apurado na forma do art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
Art. 25.  Na votação
vertical, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de
candidatos da classe imediatamente inferior em número
correspondente a um décimo dos cargos da referida classe apurado na
forma do art. 18. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.293, de 1999)
Parágrafo único. Os Ministros de Primeira Classe e
de Segunda Classe membros da Comissão de Promoções ou da Câmara de
Avaliação não participarão da votação
vertical.
Art
26. Serão nulas as cédulas que contiverem número inferior ou
superior ao previsto nos arts. 24 e 25, ou nomes de Diplomatas não
habilitados à promoção no semestre para o qual vigorar o Quadro de
Acesso.
§
1º O órgão de pessoal, com antecipação razoável, dará ciência aos
Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical, da
relação dos funcionários habilitados em cada classe, à promoção no
semestre para o qual vigorar o Quadro de Acesso e fixará o prazo
máximo para o recebimento das cédulas.
§ 1o  O
órgão de pessoal, com antecipação razoável, dará ciência aos
Diplomatas, para efeito das votações horizontal e vertical, do
número de cargos apurado na forma do art. 18, da relação dos
funcionários habilitados, em cada classe, à promoção no semestre
para o qual vigorar o Quadro de Acesso, e fixará o prazo máximo
para o recebimento das cédulas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
§
2º Será nula a cédula que contiver nomes de Diplomatas na situação
do art. 19, inciso I.
Art
27. Uma vez preenchida, as cédulas próprias serão inseridas numa
única sobrecarta, sem qualquer sinal de identificação, a qual será
colocada noutra sobrecarta, endereçada ao órgão de pessoal e da
qual constarão o nome e a classe do Diplomata
votante.
Art
28. A apuração das votações horizontal e vertical será efetuada por
Junta Apuradora composta por Diplomatas indicados pela comissão de
Promoções.
§
1º A Junta Apuradora, presidida pelo Secretário-Executivo da
Comissão de Promoções, será integrada por, no mínimo, um Diplomata
de cada classe votada.
§
2º Nenhum Diplomata, membro da Junta Apuradora, com exceção do seu
Presidente, excrutinará votos relativos à classe superior àquela a
que pertencer.
§
3º A apuração de que trata o caput deste artigo será efetuada após
a elaboração da lista a que se referem os arts. 20 e
21.
Art
29. Em cada votação horizontal e vertical serão
atribuídos:
I -
ao Diplomata mais votado, 100 (cem) pontos; e
II
- a cada um dos demais Diplomatas, pontos percentuais, calculados
com base no número de votos que tiver obtido em relação ao número
de votos do mais votado.
§
1º Se dois ou mais Diplomatas obtiverem o maior número de votos, a
cada um serão atribuídos, igualmente, 100 (cem)
pontos.
§
2º Somados os pontos obtidos na votação horizontal e na votação
vertical, serão os Diplomatas, em cada classe, relacionados sem
lista, por ordem decrescente de pontos.
§
3º Para efeito do disposto no art. 19, inciso III, a quantidade de
Diplomatas relacionados na lista referida no parágrafo anterior
será, em cada classe, equivalente a 1/20 (um vigésimo) dos cargos,
acrescido do número de promoções por merecimento efetivadas no
semestre anterior.
§ 3o Para
efeito do disposto no art. 19, inciso III, a quantidade de
Diplomatas relacionados na lista referida no parágrafo anterior
será, em cada classe, equivalente a um vigésimo dos cargos
calculados na forma do art. 18 acrescido do número de promoções por
merecimento efetivadas no semestre anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
§
4º Em caso de empate na classificação por pontos, prevalecerá a
antigüidade na classe.
§
5º Tornado público o Quadro de Acesso, o órgão de pessoal dará a
conhecer, ao Diplomata que o solicitar, o número de votos e de
pontos que tiver recebido nas votações horizontal e vertical, bem
como sua colocação final relativa na lista da respectiva
classe.
Art
30. As listas a que se referem os arts. 20 e 29, § 2º, terão
vigência semestral, para cada Quadro de
Acesso.
Art 31. A Comissão de Promoções compõe-se do
Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos
Subsecretários-Gerais, do Inspetor-Geral do Serviço Diplomático e
do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 1º O Secretário-Geral das Relações Exteriores
presidirá a Comissão de Promoções, com direito a voto, o qual será
de qualidade em caso de empate.
Art. 31. A Comissão
de Promoções compõe-se do Ministro de Estado, dos três
Secretários-Gerais e de um Ministro de Primeira Classe no exercício
de chefia de missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.262, de
1990)
1º O Ministro de Estado presidirá a Comissão de
Promoções, com voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 99.262, de
1990)
§ 2º Não participarão dos trabalhos da Comissão de
Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as
funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3º Sempre que o número de membros da Comissão de
Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for
inferior a 5 (cinco), o Ministro de Estado das Relações Exteriores
convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em
serviço efetivo para completar esse número.
§ 4º O Chefe do órgão de pessoal funcionará como
Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os
elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos
trabalhos.
Art. 31. A Comissão
de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, dos
Subsecretários-Gerais e de um Ministro de Primeira Classe no
exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro
de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº
683, de 1992)
Art. 31. A Comissão de
Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores,
do Secretário-Geral das Relações Exteriores, do Subsecretário-Geral
de Assuntos Políticos, do Subsecretário-Geral de Assuntos de
Integração, Econômicos e de Comércio Exterior, do
Subsecretário-Geral do Serviço Exterior e de um Ministro de
Primeira Classe no exercício de Chefia de Missão Diplomática,
convocado pelo Ministro de Estado. (Redação dada
pelo Decreto de 17 de janeiro de 1995).
1º O Ministro de Estado presidirá a Comissão de
promoções, com voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de
1992)
2º Não participarão dos trabalhos da Comissão de
Promoções os Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as
funções ou cargos enumerados neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de
1992)
3º Sempre que o número de membros da Comissão de
Promoções em condições de constituir o Quadro de Acesso for
inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores
convocará Ministros de Primeira Classe do Quadro Permanente em
serviço efetivo para completar esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 683, de
1992)
4º O chefe do órgão de pessoal funcionará como
Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os
elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos
trabalhos. (Redação dada
pelo Decreto nº 683, de 1992)
Art. 31.  A
Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações
Exteriores, do Secretário-Geral das Relações Exteriores, do
Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos, do Subsecretário-Geral
de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior, do
Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, do Secretário-Geral
Adjunto, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no
exercício de chefia de Missão diplomática, convocado pelo Ministro
de Estado. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.293, de 1999)
§ 1o  O Ministro de Estado das
Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com voto de
qualidade. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.293, de 1999)
§ 2o  Não participarão dos
trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem,
como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
§ 3o  Sempre que o número de
membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o
Quadro de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das
Relações Exteriores convocará Ministro de Primeira Classe do Quadro
Permanente em serviço efetivo para completar esse número. (Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
§ 4o  O Diretor-Geral do do
Departamento do Serviço Exterior funcionará como
Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os
elementos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.293, de
1999)
Art
32. A Comissão de Promoções deliberará por maioria de votos acerca
da reinclusão ou inclusão de Diplomata no Quadro de
Acesso.
§
1º O voto de cada membro da Comissão de Promoções expressará o
conceito que atribui ao Diplomata considerado e refletirá a
aferição de seu desempenho na carreira e, em particular, durante
sua permanência na classe.
§
2º Os trabalhos da Comissão de Promoções serão de natureza
sigilosa.
Art 33. Compete à Comissão de
Promoções:
I - fixar condições para a aferição do desempenho
dos Diplomatas e determinar as normas a serem observadas na
constituição do Quadro de Acesso, respeitado o disposto neste
Regulamento;
II - compor, até 15 de janeiro e até 15 de julho, o
Quadro de Acesso a vigorar no respectivo
semestre;
III - fiscalizar a execução dos preceitos legais e
regulamentares relativos à promoção e propor ao Ministro de Estado
das Relações Exteriores as providências
pertinentes;
III -
fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares
relativos à promoção e propor as providências pertinentes; e
(Redação dada pelo Decreto nº 99.262, de
1990)
IV - informar o
Ministro de Estado das Relações Exteriores sobre questões relativas
à promoção; e (Suprimido pelo Decreto nº
99.262, de 1990) 
IV - designar
Junta Apuradora para cômputo dos votos horizontais e
verticais. (Renumerado pelo
Decreto nº 99.262, de 1990)
Art. 33. Compete à
Comissão de Promoções: (Redação dada pelo
Decreto nº 683, de 1992)
I -
fixar condições para a aferição do desempenho dos Diplomatas e
determinar as normas a serem observadas na constituição do Quadro
de Acesso, respeitado o disposto neste regulamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 683,
de 1992)
II
- compor, até 15 de janeiro e até 15 de julho, o Quadro de Acesso a
vigorar no respectivo semestre; (Redação dada pelo Decreto nº 683, de
1992)
III
- fiscalizar a execução dos preceitos legais e regulamentares
relativos à promoção e propor as providências pertinentes;
(Redação dada pelo Decreto nº 683,
de 1992)
IV
- designar Junta Apuradora para cômputo dos votos horizontais e
verticais. (Redação dada
pelo Decreto nº 683, de 1992)
CAPÍTULO VI
Das
Vagas
Art
34. Verifica-se a vaga na data:
I -
do falecimento do ocupante do cargo;
II
- da declaração oficial do desaparecimento do ocupante do cargo,
nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 5.782, de 30 de agosto de
1943;
III
- da vigência do ato que efetivar a promoção, a aposentadoria, a
exoneração ou a demissão do ocupante do cargo;
IV
- da vigência do instrumento que criar o cargo;
ou
V -
da vigência do ato que efetivar a transferência do Diplomata para o
Quadro Especial.
Art
35. As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem, de
acordo com o disposto no art. 4º.
Parágrafo único. Serão preenchidas no semestre
seguinte as vagas de merecimento que não puderem ser providas por
falta de Diplomatas habilitados à promoção no semestre em que se
deram.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e
Transitórias
Art
36. O Quadro de Acesso, constituído em dezembro de 1985 para o ano
de 1986, será considerado insubsistente a partir da data de
vigência deste Regulamento, salvo para fins de aplicação do
disposto no art. 19, inciso I.
§
1º A Comissão de Promoções, com base no disposto no art. 18 e em
função do número de cargos para cada classe previsto no Anexo 1 da Lei nº 7.501, de 27 de
junho de 1986, organizará, até 10 de novembro de 1986, Quadro
de Acesso, o qual terá vigência até 31 de dezembro de
1986.
§
2º O resultado das votações horizontal e vertical realizadas para o
cumprimento do disposto no parágrafo anterior e a lista elaborada
pela Câmara de Avaliação para o mesmo fim não prevalecerão para o
Quadro de Acesso a ser organizado no primeiro semestre de
1987.
Art
37. A exigência de contagem de tempos mínimos de serviço no
exterior, a que se referem os incisos I, alínea a , II, III e IV do
caput do art. 6º, bem como o requisito de exercício de função de
chefia previsto na alínea b do inciso I do caput do art. 6º, não
vigoram para a promoção, unicamente à classe imediatamente
superior, dos ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe,
Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário em 30 de
julho de 1986.
Art
38. O interstício de tempo de classe previsto no art. 7º não se
aplica para a promoção à classe imediatamente superior aos
Diplomatas que, em 30 de junho de 1986, estavam incluídos no Quadro
de Acesso de sua classe.
Art
39. Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, na data
da publicação do ato do Ministro de Estado que, pela primeira vez,
classificar os postos por grupos, computar-se-á a partir de sua
chegada ao posto o tempo de serviço a que se refere o art. 6º, §
4º.
Art
40. A situação de excedente prevista no art. 74, § 4º, da Lei nº 7.501,
de 27 de junho de 1986, não constituirá impedimento à promoção
de Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá
vaga naquela classe.
Art
41. Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de
qualquer dispositivo deste Regulamento produzir resultado
fracionário, será feita aproximação para o número inteiro
imediatamente superior.
Brasília, 1º de
outubro de 1986.
PAULO TARSO FLECHA DE
LIMA