93.337, De 6.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.337, DE 6 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Texto
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Dispõe
sobre a subordinação da Comissão Nacional de Energia Nuclear
(CNEN), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal,
criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a
vincular-se à Presidência da República para, na área de sua
competência, prestar assessoramento ao Presidente da
República.
Parágrafo único -
A entidade de que trata o presente artigo é transferida da área de
competência do Ministério das Minas e Energia com o respectivo
quadro de pessoal, acervo e recursos de qualquer
natureza.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
inciso VI, nº 2, do artigo 1º do Decreto nº 60.900, de 26 de junho
de 1967, o inciso I, alínea a do artigo 3º do Decreto nº
75.468, de 11 de março de 1975, e demais disposições em
contrário.
Brasília, em 6 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.10.1986