93.374, De 9.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.374, DE 9 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Fazendas Volta Grande e Estrela", situados no
Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.622, de 2 de maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "Fazendas Volta Grande e Estrela", com a
área total de 492,35 ha (quatrocentos e noventa e dois hectares e
trinta e cinco ares), situados no Município de Ortigueira, no
Estado do Paraná, e compreendidos na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes
perímetros:
a) Área I -
Fazenda Volta Grande, com área de 416,06 ha: partindo do marco OPP,
de coordenadas geográficas latitude 24º09'10" S e longitude
50º50'40" WGr, situado na margem esquerda do rio Barra Grande,
segue à montante do referido rio, confrontando com terras de
Francisco Terasawa e com a Fazenda Estrela, na distância de 6.450m,
até o marco 1, cravado na confluência com uma sanga sem nome;
deste, segue à montante da referida sanga, por sua margem esquerda,
na distância de 1.750m, até o marco 2; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras dos herdeiros de Maria Delfina
Batista, com os seguintes rumos e distâncias: 62º00' NE e 1.080m,
até o marco 3; 65º15' NE e 690m, até o marco 4; 44º30' SE e 2.320m,
até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte
de referência: Carta Preliminar do IBGE - Folha SG. 22-D-I, escala
1:100.000, ano 1967).
b) Área II -
Fazenda Estrela, com área de 76,29 ha: partindo do marco OPP, de
coordenadas geográficas latitude 24º11'12" S e longitude 50º53'00"
WGr, cravado na margem direita do Ribeirão do Barroso, segue por
linhas secas, confrontando com a Fazenda Estrela, com os seguintes
rumos e distâncias: 90º00' E e 700m, até o marco 1; 25º00' NE e
1.400m, até o marco 2; 55º15' NE e 230m, até o marco 3; 45º00' SE e
490m, até o marco 4; 36º30' SO e 450m, até o marco 5; 0º00' S e
130m, até o marco 6; 49º30' SO e 640m, atravessando a estrada
Ortigueira/Lajeado Bonito, até o marco 7; 61º30' SE e 1.090m, até o
marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Clorilando Barbosa de Macedo, com rumo de 87º00' NO e distância de
2.400m, atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, até o
marco 9, cravado na margem direita do Ribeirão Barroso; deste,
segue à jusante do referido ribeirão, confrontando com terras de
José Castorino Claro dos Santos, na distância de 975m, até o marco
OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de
referência: Carta Preliminar do IBGE, Folha SG. 22-D- I, escala
1:100.000, ano 1967).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) benfeitorias existentes nas parcelas
que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com as suas
destinações.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1986