93.375, De 9.10.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.375, DE 9 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
para impressão
Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais
denominados "Fazendas Pajeú, Represa, Três Cantos e Contendas",
situados no Município de Caldeirão Grande, no Estado da Bahia
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis
rurais denominados "Fazendas Pajeú, Represa, Três Cantos e
Contendas", com a área de 12.321,60 ha (doze mil, trezentos e vinte
e um hectares, sessenta ares), situados no Município de Caldeirão
Grande, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19
de maio de 1986.
§ 1º - Os imóveis
a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o
perímetro no Marco 1 de coordenadas geográficas longitude 40º04'09"
WGr e latitude 10º54'43" S, situado no Morro das Marrecas, na
divisa das áreas das Fazendas Vargem Grande e Vargem do Poço;
deste, segue por linhas secas limitando com área da Fazenda Vargem
do Poço, nos seguintes azimutes e distâncias: 163º00' e 2.450m, até
o Marco 2; 167º00' e 3.200m, até o Marco 3, situado na divisa das
Fazendas Vargem do Poço e Santa Rita; deste, segue por linhas secas
limitando com área da Fazenda Santa Rita e Fazenda Caçador, nos
seguintes azimutes e distâncias: 180º30' e 6.950m, até o Ponto 4;
169º00' e 860m, até o Ponto 5, situado nos limites das Fazendas
Caçador e Fazenda Vargem D'água; deste, segue por linha seca,
confrontando com área da Fazenda da Vargem D'água, atravessando a
Rodovia BR-407, no azimute de 252º30' na distância de 6.100m, até o
Ponto 6, situado nos limites da Fazenda Vargem D'água e Fazenda
Imburana; deste, segue por linhas secas confrontando com área da
Fazenda Imburana nos seguintes azimutes e distâncias: 199º00' e
800m, até o Ponto 7; 245'00' e 1.000m, até o Ponto 8; 213º30' e
470m, até o Ponto 9; 276º00' e 1.370m, até o Ponto 10, situado na
faixa de domínio da Rodovia BA-375, margem direita sentido
Barracas/Caldeirão Grande; deste, segue pela referida faixa de
domínio da Rodovia BA-375, no sentido de Barracas, na distância de
1.150m, até o Ponto 11, situado na mesma faixa de domínio e sentido
da Rodovia BA-375; deste, segue por linhas secas, atravessando a
Rodovia BA-375, confrontando com área da Fazenda Carrancuda nos
seguintes azimutes e distâncias: 268º00' e 1.000m, até o Ponto 12;
185º30' e 1.100m, até o Ponto 13, situado nos limites da Fazenda
Carrancuda e Fazenda Gameleira; deste, segue por linha seca,
confrontando com área da Fazenda Gameleira, no azimute de 256º00 na
distância de 1.900m, até o Ponto 14, situado nos limites das
Fazendas Gameleira e Cajazeiras; deste, segue por linhas secas,
confrontando com área da Fazenda Cajazeiras nos seguintes azimutes
e distâncias: 335º00' e 2.000m, até o Ponto 15; 339º30' e 2.850m,
até o Ponto 16, situado após a Rodovia BA-375, nos limites da
Fazenda Queimada Grande; deste, segue por linhas secas confrontando
com área da Fazenda Queimada Grande nos seguintes azimutes
(azimutes planos) e distâncias: 45º00' e 1.200m, até o Ponto 17;
26º30' e 900m, até o Ponto 18; 07º30' e 1.100m, até o Ponto 19;
86º30' e 400m até o Ponto 20; 354º00' e 750m, até o Ponto 21,
situado na divisa comum das Fazendas Queimada Grande e Angico;
deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda
Angico, no azimute de 78º30' e na distância de 5.650m, até o Ponto
22, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-407 margem direita,
sentido Barracas/Senhor do Bonfim; deste, segue pela referida faixa
de domínio da Rodovia BR-407, na distância de 7.450m, até o Ponto
23, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-407, margem direita
sentido Barracas/Senhor do Bonfim; deste, segue por linha seca,
atravessando a referida rodovia, confrontando com área da Fazenda
Angico, no azimute de 264º30' e distância de 5.000m, até o Ponto
24, situado na divisa comum da Fazenda Angico e Terras de Quem de
Direito; deste, segue por linha seca confrontando com terras de
Quem de Direito no azimute de 14º00' e na distância de 1.900m, até
o Ponto 25, situado nos limites de Quem de Direito e área da
Fazenda Ponto Novo; deste, segue por linha seca, confrontando com
área da Fazenda Ponto Novo e Vargem do Poço, atravessando a Rodovia
BR-407, no azimute de 84º00' e distância de 8.650m, até o Marco 1,
marco inicial de descrição do perímetro. (Fonte de referência:
Cartas Geográficas-SUDENE Folha SC-24-Y-D-I e IBGE Folha
SC-24-N-IV; Planta do imóvel e vistoria in
loco).
§ 2º - Do
perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de
12.450,0000 ha (doze mil, quatrocentos e cinqüenta hectares), fica
excluída dos efeitos deste Decreto a área de 128,4000 ha (cento e
vinte e oito hectares e quarenta ares), referentes às faixas de
domínio das Rodovias BA-375, e BR-407, restando uma área líquida de
12.321,6000 ha (doze mil, trezentos e vinte e um hectares e
sessenta ares).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas
destinações.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1986