93.377, De 9.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.377, DE 9 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Santa Rosa", situado no Município de Magé, no
Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritárIa, para
fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº 92.691, de 19 de
maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c', e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado ''Fazenda Santa Rosa'' com a área de 370,0
ha (trezentos e setenta hectares), situado no Município de Magé, no
Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada no Decreto nº 92.691, de 19 de maio
de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto P-1, de coordenadas UTM E = 698.170,00m
e N = 7.500.720,00m, situado no limite da faixa de domínio da
estrada municipal Santo Aleixo/Piabetá, margem esquerda, a
1.500,00m do eixo da ponte sobre o rio Santo Aleixo; deste, segue
pela margem direita da referida estrada, no sentido de Santo
Aleixo, com a distância de 720m, até o ponto P-2, limite da área
urbana; deste, segue por linhas secas, confrontando com a área
urbana, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 115º00'
e 50m, até o ponto P-3; 33º00' e 300m, até o P-4; 42º00' e 300m,
até o P-5; 165º00' e 350m, até o ponto P-6; 60º00' e 50m, até o
P-7, situado na margem esquerda da estrada de acesso à Fazenda
Santa Rosa; deste, segue pela margem esquerda da referida estrada,
com a distância de 300m, até o ponto P-8; deste, segue por linhas
secas, confrontando com a área urbana, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 50º00' e 50m, até o ponto P-9; 332º00' e
300m, até o ponto P-10; 60º00' e 100m, até o P-11, situado na
margem direita do rio Santo Aleixo; deste, segue pelo rio Santo
Aleixo, por sua margem direita, com a distância de 140m, até o
ponto P-12, situado na margem esquerda do antigo leito do rio Santo
Aleixo; deste, segue pela margem esquerda do antigo leito do rio
Santo Aleixo, com distância de 550m, até o ponto P-13, situado na
margem direita do rio Santo Aleixo; deste, segue pelo referido rio,
margem direita, com a distância de 50m, até o ponto P-14, situado
na margem esquerda do antigo leito do Rio Santo Aleixo; deste,
segue pela referida margem esquerda, com a distância de 300m, até o
ponto 15, situado na margem direita do rio Santo Aleixo; deste,
segue pelo referido rio, margem direita, com a distância de 2.050m,
até o ponto P-16, situado na confluência do rio Santo Aleixo com o
córrego Água Preta; deste, segue pelo referido córrego, margem
esquerda, com a distância de 600m, até o ponto P-17, situado na
divisa de terras do Espólio de João Melo de Abreu; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras do Espólio de João Melo de
Abreu, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 345º00'
e 92m, até o ponto P-18; 254º00' e 2.455m, até o ponto P-19; deste,
segue por linha seca, com azimute verdadeiro de 06º00' e distância
de 630m, até o ponto P-20, situado na divisa de terras de Gladstone
Ferreira Dias; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro
de 71º00' e distância de 684m, até o ponto P-21; deste, segue por
linhas secas, confrontando com a área declarada de Utilidade
Pública para fins de desapropriação pelo Governo do Estado do Rio
de Janeiro (Decreto nº 8.521, de 21 de outubro de 1985), com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 71º00' e 1.002m, até o
ponto P-22; 343º00' e 336m, até o pondo P-23; 272º00' e 460m, até o
ponto P-24; deste, segue pela linha seca, confrontando com terras
de Gladstone Ferreira Dias, com azimute verdadeiro de 272º00' e
distância de 950m, até o ponto P-1, início da descrição do
perímetro. (Fonte de Referência: Carta da FUNDREM, Folha
SF.23-Z-B-IV-2-NE-D, Escala 1.10.000, Ano
1976).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1986