93.378, De 9.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.378, DE 9 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte dos imóveis
rurais denominados "Fazenda Sítio Velho e Dendê", situados no
Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo
Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986 e dá outras
providências.
O PRESDIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
dos imóveis rurais denominados "Fazendas Sítio Velho e Dendê", com
a área total de 240,1199 ha (duzentos e quarenta hectares, onze
ares e noventa e nove centiares), situados no Município de Nova
Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes
perímetros:
ÁREA a)
com 77,29 ha (setenta e sete hectares e vinte e nove ares):
partindo de um ponto na divisa com a ''Fazenda dos Cardoso''
situado na margem esquerda do Rio Iguaçu, de coordenadas UTM E =
662.600,00m e N = 7.494.370m, segue no rumo de S para N magnético,
numa extensão de 1.450,00m, divisando com a referida fazenda, até
atingir um ponto, a margem da estrada de acesso ao Posto
Agropecuário do Ministério da Agricultura; daí, segue acompanhando
a citada estrada, no rumo noroeste, por uma extensão de 900,00m,
até o ponto de divisa com o Posto Agropecuário do Ministério da
Agricultura; daí, segue acompanhando a divisa do Posto, no rumo
sudeste, numa extensão de 950,00m, até atingir um ponto na margem
esquerda do Rio Iguaçu, daí, descendo pela margem do referido rio,
atinge o ponto inicial (Fontes de Referência: Croquis da Fazenda
Dendê, na escala de 1:5.000, elaborado em abril de 1983, e a
transcrição nº 18.432, de 28-6-45, livro 3-BB, fl. 241, do Cartório
do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Nova Iguaçu, RJ).
ÁREA b) com
162,8299 ha (cento e sessenta e dois hectares, oitenta e dois ares
e noventa e nove centiares): inicia o perímetro no marco denominado
Marco de Cristal de coordenadas UTM E = 661.230,00m e
7.495.060,00m, referidas ao MC 45º, situado na margem esquerda do
Rio Iguaçu na divisa com terras do posto Agropecuário do Ministério
da Agricultura; deste, segue pelo Rio Iguaçu acima, com a distância
de 1.375,80m, até o marco situado na divisa com a Fazenda Paraíso;
deste, segue por linhas secas confrontando com a Fazenda Paraíso
com os seguintes rumos magnéticos de 1935 e distância: 2º55' NE e
356,00m, até o outro marco; 14º25' NE e 635,00m, até o outro marco;
0º47' NE e 650,00m, até o marco de Canto situado na divisa com
terras de Sá Freire; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Sá Freire, com o rumo magnético de 1935, de 83º25' SE e
distância de 928,00m, até outro marco de Canto situado na divisa
com a Fazenda Dendê; deste, segue por linha seca, confrontando com
a Fazenda Dendê, com o rumo magnético de 1935, de 0º40' SE e
distância de 345,00m, até o marco situado na divisa com o Posto
Agropecuário do Ministério da Agricultura; deste, segue por linha
seca, confrontando com o referido Posto Agropecuário, com o rumo
magnético, de 1935, de 0º40' SE e distância de 1.315,80m, até o
marco denominado Marco de Cristal, ponto inicial da descrição do
Perímetro (Fontes de Referência: Planta das áreas de terras em José
de Bulhões, desmembrado do Sítio Velho, escala, 1:4.000 e
Transcrição do Cartório do Registro de Imóveis de Nova
Iguaçu/RJ).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Renovam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1986