93.380, De 9.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.380, DE 9 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Pitanga" ou "Tabatinga", situado no Município
de Igarassu, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Pitanga" ou "Tabatinga", com a
área de 956 ha (novecentos e cinqüenta e seis hectares), situado no
Município de Igarassu, no Estado de Pernambuco, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, situado no limite da faixa de
domínio da estrada Us. São José-Monjope, margem direita, junto à
divisa de terras de Milton Alves da Silva; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Milton Alves da Silva e da Fazenda
São José, na direção geral Sudeste, com a distância de 2.490m, até
o ponto 2; deste, segue pela estrada de chão do Espinhaço,
confrontando com terras de diversos proprietários, na direção geral
Sudoeste, com a distância de 2.475m, até o ponto 3, situado na
divisa de terras da área remanescente do imóvel Grupo Timbó,
Pitanga, Utinga e outros; deste, segue por linha seca, confrontando
com a referida área remanescente, na direção geral Noroeste,
atravessando o Rio Bonança, com a distância de 3.585m, até o ponto
4, situado na divisa de terras do Engenho Santa Helena (Grupo
Votorantim); deste, segue por linha seca, confrontando com o
Engenho Santa Helena, na direção geral Nordeste, com a distância de
1.400m, até o ponto 5, situado na divisa dos Engenhos Santa Helena
e Caeté (Grupo Votorantim); deste, segue por linha seca,
confrontando com o Engenho Caeté (Grupo Votorantim) e com terras de
diversos proprietários, na direção geral Sudeste, com a distância
de 3.075m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte
de Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SB.25-Y-C-VI-3-NO e
SB.25-Y-C-VI-3-SO, Escala: 1:25.000, Ano 1974).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1986