93.408, De 10.10.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.408, DE 10 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº
977, de 1993
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Dispõe sobre a instituição
de creches e demais serviços de assistência pré-escolar, para os
filhos de servidores dos órgãos e entidades da Administração
Federal, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO a opção social do Governo fixada no I Plano
Nacional de Desenvolvimento da Nova República;
CONSIDERANDO a importância que, nesse contexto, assume a
proteção às crianças em idade não escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar assistência
pré-escolar aos filhos dos servidores da totalidade dos órgãos e
entidades da Administração Federal, durante a jornada de
trabalho,
DECRETA:
Art. 1º
Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e
as Fundações sob supervisão ministerial deverão adotar as
providências que se fizerem necessárias para a instituição de
Planos de Assistência Pré-Escolar, destinados aos filhos dos
respectivos servidores, em caráter supletivo às obrigações de
família.
Art. 2º O
atendimento pré-escolar alcançará as crianças da faixa etária de
três meses a seis anos e far-se-á, conforme a idade dos atendidos,
através de creches, instituições materno-infantis e jardins de
infância.
Art. 3º
Os planos assistenciais de que trata este Decreto terão por
objetivo precípuo oferecer aos servidores, que não disponham de
meios para deixar os filhos em segurança durante a jornada de
trabalho, condições de atendimento pré-escolar que propiciem às
crianças:
I -
educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua
personalidade e à sua integração ao ambiente social;
II -
condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica,
alimentação e recreação adequadas;
III -
proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de
vigilância sanitária e profilaxia;
IV -
assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de
programas educativos específicos para cada faixa
etária;
V -
condições para que se desenvolvam de acordo com suas
características individuais, proporcionando-lhes ambiente favorável
ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de
pensar com independência.
Art. 4º
Para os efeitos deste Decreto, os órgãos e entidades mencionadas no
artigo 1º poderão, alternativamente:
I -
propor a instituição de creches, maternais ou jardins de infância,
como unidades integrantes de sua própria estrutura organizacional,
de preferência sob a supervisão direta do órgão de recursos
humanos;
II -
contratar, mediante licitação, os serviços de instituições
particulares que exerçam atividades pré-escolares com objetivos e
condições estabelecidas no artigo 3º deste Decreto, ou,
ainda,
III -
utilizar, mediante convênios, as instituições e os serviços de
atendimento pré-escolar conjuntamente com outros órgãos ou
entidades públicas.
IV adotar sistema de reembolso de
despesas aos servidores que, comprovadamente, realizem gastos com
assistência pré-escolar a seus filhos, com idade entre três meses e
seis anos, observado o limite mensal máximo correspondente a dois
Maiores Valores de Referência (MVR) regionais. (Incluído pelo Decreto nº 99.548, de
1990)
Art. 5º O
Plano de Assistência Pré-Escolar de cada órgão ou entidade, ou de
conjuntos destes, deverá estabelecer:
I - a
forma jurídica a ser adotada para o atendimento através de creches,
unidades maternais ou jardins de infância, como previsto no artigo
4º deste Decreto;
II - os
tipos e condições de serviços a serem oferecidos, no que diz
respeito à assistência psico pedagógica, médica e
alimentar;
III - a
capacidade estimada de atendimento através das creches, das
unidades maternais e dos jardins de infância, pela faixa etária
estabelecida para cada tipo;
IV - os
critérios de seleção dos beneficiários, de acordo com a renda
familiar, o número de dependentes, as condições de moradia e o
tempo de serviço no órgão ou entidade;
V - os
processos e programas de treinamento específico do pessoal técnico
e administrativo a ser alocado a serviço das unidades de
atendimento pré-escolar, nas hipóteses indicadas nos itens I e III
do artigo 4º;
VI - o
custo do projeto, compreendendo as despesas de instalação e a
estimativa de manutenção, nas hipóteses previstas nos itens I e III
do artigo 4º, ou do preço-base, com a respectiva margem de
variação, para os casos de serviços a serem contratados mediante
licitação, na forma do disposto no item II do mesmo
artigo;
VII - as
cotas-parte referentes à participação dos servidores, diretamente
proporcionais à respectiva remuneração, mediante consignação em
folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela
Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República.
VII as cotas-parte referentes à
participação dos servidores, diretamente proporcionais à respectiva
remuneração, mediante consignação em folha de pagamento, de acordo
com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração
Federal. (Redação dada pelo
Decreto nº 99.548, de 1990)
Art. 6º Os Planos de Assistência Pré-Escolar dos
Ministérios e os das entidades a estes vinculadas serão aprovados
pelo respectivo Ministro de Estado, após a devida apreciação pela
Secretaria de Planejamento e pela Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República, com vistas, respectivamente,
aos aspectos referentes à sua viabilidade orçamentária e à
observância de uniformidade estrutural compatível com os objetivos
enumerados no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços
prevista no item II do artigo 4º, os editais de licitação e os
contratos obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República.
Art. 6° Os Planos de Assistência Pré-Escolar
dos Ministérios e os das entidades da Administração Pública Federal
indireta a eles vinculados serão aprovados pelo respectivo Ministro
de Estado, após a devida apreciação: (Redação dada pelo Decreto nº
99.548, de 1990)
I - pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto à
viabilidade orçamentária; (incluído pelo Decreto nº 99.548, de
1990)
II - pela
Secretaria da Administração Federal, quanto à observância de
uniformidade estrutural, compatível com os objetivos enumerados no
art. 3°. (incluído pelo Decreto nº 99.548, de
1990)
Parágrafo único. Na hipótese da contratação de serviços prevista no
inciso II do art. 4°, os editais de licitação e os contratos
obedecerão a modelos padronizados pela Secretaria da Administração
Federal. (Redação dada pelo
Decreto nº 99.548, de 1990)
Art. 7º A
fiscalização do atendimento pré-escolar far-se-á através de
comissões de servidores designadas por suas respectivas
associações, de conformidade com normas estabelecidas pela
Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República.
Art. 7° A fiscalização do atendimento
pré-escolar far-se-á através de comissões de servidores designadas
por suas respectivas associações, de conformidade com normas
estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal. (Redação dada pelo Decreto nº
99.548, de 1990)
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
10 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de15.10.1986