93.412, De 14.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE
1986.
Revoga o Decreto
nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta a Lei nº 7.369,
de 20 de setembro de 1985, que institui salário adicional para
empregados do setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º São atividades em condições de periculosidade de
que trata a Lei nº 7.369, de 20 de
setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de
Atividades/Área de Risco, anexo a este decreto.
        Art 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à
percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de
setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do
Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa:
        I - permaneça habitualmente em área de risco, executando
ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em
que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de
trabalho integral;
        II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área
de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo
despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de
periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do
inciso I deste artigo.
        § 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de
risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
        § 2º São equipamentos ou instalações elétricas em
situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos
efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez
permanente ou morte.
        § 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de
proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação
das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao
trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo
quando não for eliminado o risco resultante da atividade do
trabalhador em condições de periculosidade.
        Art 3º O pagamento do adicional de periculosidade não
desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao
trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da
periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
        Art 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o
risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
        § 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação
far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e
parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art 5º Os empregados que exercerem atividades em
condições de periculosidade serão especialmente credenciados e
portarão identificação adequada.
       Art 6º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 e
demais disposições em contrário:
        Brasília, 14 de outubro de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEYAlmir
Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   15.10.1986
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