93.413, De 14.10.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.413, DE 15 DE OUTUBRO DE
1986.
Promulga a Convenção nº 148 sobre a
Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à
Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de
Trabalho.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo
Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981, a Convenção nº
148, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção dos
Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação
do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, assinada em
Genebra, a 1º de junho de 1977.
CONSIDERANDO que em 14 de
janeiro de 1982, foram depositados os Instrumentos de Ratificação,
pelo Brasil,
CONSIDERANDO que a referida
Convenção entrou em vigor para o Brasil a 14 de janeiro de
1983,
DECRETA:
Art. 1º - A Convenção nº
148, da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proteção dos
Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação
do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 15 de outubro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.10.1986
CONFERÊNCIA
INTERNACIONAL DO TRABALHO
Convenção
148
Convenção Sobre a
Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à
Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de
Trabalho
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho, e tendo-se ali reunido em 1º de junho de 1977, em sua
sexagésima terceira reunião;
Lembrando as
disposições das Convenções e Recomendações Internacionais do
Trabalho pertinentes, em especial, a Recomendação sobre a Proteção
da Saúde dos Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços
de Medicina do Trabalho, 1959; a Convenção e a Recomendação sobre a
Proteção contra as Radiações, 1960; a Convenção e a Recomendação
sobre a Proteção da Maquinaria, 1963; a Convenção sobre as
Prestações em Caso de Acidentes do Trabalho e Enfermidades
Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Higiene
(Comércio e Escritórios), 1964; a Convenção e a Recomendação sobre
o Câncer Profissional, 1974;
Depois de haver
decidido adotar diversas propostas relativas ao meio ambiente de
trabalho: contaminação atmosférica, ruído e vibrações, questão que
constitui o quarto ponto da Agenda da reunião, e
Depois de haver
decidido que as referidas propostas tomasse a forma de uma
Convenção internacional,
adota, aos vinte
de junho do ano de mil novecentos e setenta e sete, a presente
Convenção, que poderá ser mencionada como a Convenção sobre o Meio
Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações),
1977:
Parte
I
Campo de Aplicações e
Definições
Artigo
1
1. A presente
Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade
econômica.
2. Todo Membro que
ratifique a presente Convenção, depois de consultar as organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se
tais organizações existirem, poderá excluir de sua aplicação os
ramos de atividade econômica em que tal aplicação apresente
problemas especiais de certa importância.
3. Todo Membro que
ratifique a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro
relatório que apresente sobre a aplicação da Convenção, de acordo
com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, os ramos que houvessem sido excluídos em virtude do
parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos da referida
exclusão, e indicando em relatórios subseqüentes o estado da
legislação e da prática sobre os ramos excluídos e o grau em que se
aplica ou se propõe a aplicar a Convenção a tais ramos.
Artigo
2
1. Todo Membro
poderá, em consulta com as organizações representativas de
empregadores e de trabalhadores, se tais organizações existirem,
aceitar separadamente as obrigações previstas na presente
Convenção, no que diz respeito:
a)à contaminação
do ar;
b) ao
ruído;
c) às
vibrações.
2. Todo Membro que
não aceite as obrigações previstas na Convenção a respeito de uma
ou várias categorias de riscos deverá indicá-las no instrumento de
ratificação e explicar os motivos de tal exclusão no primeiro
relatório sobre a aplicação da Convenção, que submeta nos termos do
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Nos relatórios subseqüentes deverá indicar o estado da legislação e
da prática sobre qualquer categoria de riscos que tenha sido
excluída, e o grau em que aplica ou se propõe aplicar a Convenção a
tal categoria.
3. Todo Membro
que, no momento da ratificação, não tenha aceito as obrigações
previstas na Convenção, relativas a todas as categorias de riscos,
deverá posteriormente notificar o Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, quando julgue que as circunstâncias o
permitem, que aceita tais obrigações com respeito a uma ou várias
das categorias anteriormente excluídas.
Artigo
3
Para fins da
presente Convenção:
a) a expressão
"contaminação do ar", compreende o ar contaminado por substâncias
que, qualquer que seja seu estado físico, sejam nocivas à saúde ou
contenham qualquer outro tipo de perigo;
b) o termo "ruído"
compreende qualquer som que possa provocar uma perda de audição ou
ser nocivo à saúde ou contenha qualquer outro tipo de
perigo;
c) o termo
"vibrações" compreende toda vibração transmitida ao organismo
humano por estruturas sólidas e que seja nociva à saúde ou contenha
qualquer outro tipo de perigo.
Parte II
Disposições
Gerais
Artigo
4
1. A legislação
nacional deverá dispor sobre a adoção de medidas no local de
trabalho para prevenir e limitar os riscos profissionais devidos à
contaminação do ar, ao ruído e às vibrações, e para proteger os
trabalhadores contra tais riscos.
2. Para a
aplicação prática das medidas assim prescritas poder-se-á recorrer
à adoção de normas técnicas, repertórios de recomendações práticas
e outros meios apropriados.
Artigo
5
1. Ao aplicar as
disposições da presente Convenção, a autoridade competente deverá
atuar em consulta com as organizações interessadas mais
representativas de empregadores e de trabalhadores.
2. Os
representantes dos empregadores e dos trabalhadores estarão
associados na elaboração das modalidades de aplicação das medidas
prescritas de acordo com o Artigo 4.
3. Na aplicação
das medidas prescritas em virtude da presente Convenção, deverá ser
estabelecida colaboração mais estreita possível, em todos os
níveis, entre empregadores e trabalhadores.
4. Os
representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores
da empresa deverão ter a possibilidade de acompanhar os agentes de
inspeção no controle da aplicação das medidas prescritas de acordo
com a presente Convenção, a menos que os agentes de inspeção
julguem, à luz das diretrizes gerais da autoridade competente, que
isso possa prejudicar a eficácia de seu controle.
Artigo
6
1. Os empregadores
serão responsáveis pela aplicação das medidas
prescritas.
2. Sempre que
vários empregadores realizem simultaneamente atividade no mesmo
local de trabalho, terão o dever de colaborar para aplicar as
medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada
empregador quanto à saúde e à segurança dos trabalhadores que
emprega. Nos casos apropriados, a autoridade competente deverá
prescrever os procedimentos gerais para efetivar esta
colaboração.
Artigo
7
1. Deverá
obrigar-se aos trabalhadores a observância das normas de segurança
destinadas a prevenir e a limitar os riscos profissionais devidos à
contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, e
a assegurar a proteção contra tais riscos.
2. Os
trabalhadores ou seus representantes terão direito a apresentar
propostas, receber informações e orientação, e a recorrer a
instâncias apropriadas, a fim de assegurar a proteção contra riscos
profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações
no local de trabalho.
Parte III
Medidas de Prevenção e
de Proteção
Artigo
8
1. A autoridade
competente deverá estabelecer os critérios que permitam os riscos
da exposição à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local
de trabalho, e a fixar, quando cabível, com base em tais critérios,
os limites de exposição.
2. Ao elaborar os
critérios e ao determinar os limites de exposição, a autoridade
competente deverá tomar em consideração a opinião de pessoas
tecnicamente qualificadas, designadas pelas organizações
interessadas mais representativas de empregadores e de
trabalhadores.
3. Os critérios e
limites de exposição deverão ser fixados, completados e revisados a
intervalos regulares, de conformidade com os novos conhecimentos e
dados nacionais e internacionais, e tendo em conta, na medida do
possível, qualquer aumento dos riscos profissionais resultante da
exposição simultânea a vários fatores nocivos no local de
trabalho.
Artigo
9
Na medida do
possível, dever-se-á eliminar todo risco devido à contaminação do
ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho:
a) mediante
medidas técnicas aplicadas às novas instalações e aos novos métodos
de sua elaboração ou de sua instalação, ou mediante medidas
técnicas aduzidas às instalações ou operações existentes, ou quando
isto não seja possível;
b) mediante
medidas complementares de organização do trabalho.
Artigo
10
Quando as medidas
adotadas em conformidade com o Artigo 9 não reduzam a contaminação
do ar, o ruído e as vibrações no local de trabalho a limites
especificados de acordo com o Artigo 8, o empregador deverá
proporcionar e conservar em bom estado o equipamento de proteção
pessoal apropriado. O empregador não deverá obrigar um trabalhador
a trabalhar sem o equipamento de proteção pessoal previsto neste
Artigo.
Artigo
11
1. O estado de
saúde dos trabalhadores expostos ou que possam estar expostos aos
riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às
vibrações no local de trabalho deverá ser objeto de controle, a
intervalos apropriados, segundo as modalidades e nas circunstâncias
fixadas pela autoridade competente. Este controle deverá
compreender um exame médico anterior ao emprego e exames
periódicos, conforme determine a autoridade competente.
2. O controle
previsto no parágrafo 1 do presente Artigo não deverá implicar em
despesa para o trabalhador.
3. Quando, por
razões médicas, seja desaconselhável a permanência de um
trabalhador em uma função sujeita à exposição à contaminação do ar,
ao ruído ou às vibrações, deverão, ser adotadas todas as medidas
compatíveis com a prática e as condições nacionais para
transferi-lo para outro emprego adequado ou para assegurar-lhe a
manutenção de seus rendimentos, mediante prestações da previdência
social ou por qualquer outro meio.
4. As medidas
tomadas para aplicar a presente Convenção não deverão afetar
desfavoravelmente os direitos dos trabalhadores previstos na
legislação sobre a previdência social ou seguros
sociais.
Artigo
12
A atualização de
processos, substâncias, máquinas ou materiais - que serão
especificados pela autoridade competente - que impliquem em
exposição dos trabalhadores aos riscos profissionais devidos à
contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho,
deverá ser comunicada à autoridade competente, a qual poderá,
conforme o caso, autorizá-la, de conformidade com as modalidades
determinadas, ou proibí-Ia.
Artigo
13
Todas as pessoas
interessadas:
a) deverão ser
apropriada e suficientemente informadas sobre os riscos
profissionais que possam originar-se no local de trabalho devido à
contaminação do ar, ao ruído e às vibrações;
b) deverão receber
instruções suficientes e apropriadas quanto aos meios disponíveis
para prevenir e limitar tais riscos, e proteger-se dos
mesmos.
Artigo
14
Deverão ser
adotadas medidas, tendo em conta as condições e os recursos
nacionais, para promover a pesquisa no campo da prevenção e
limitação dos riscos devidos à contaminação do ar, ao ruído e ou às
vibrações no local de trabalho.
Parte IV
Medidas de
Aplicação
Artigo
15
Segundo as
modalidades e nas circunstâncias fixadas pela autoridade
competente, o empregador deverá designar pessoa competente ou
recorrer a serviço especializado, comum ou não a várias empresas,
para que se ocupe das questões de prevenção e limitação da
contaminação do ar, do ruído e das vibrações no local de
trabalho.
Artigo
16
Todo membro
deverá:
a) adotar, por via
legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as
condições nacionais, as medidas necessárias, incluído o
estabelecimento de sanções apropriadas, para dar efeito às
disposições da presente Convenção;
b) promover
serviços de inspeção apropriados para velar pela aplicação das
disposições da presente Convenção ou certificar-se de que se exerce
uma inspeção adequada.
Artigo
17
As ratificações
formais desta Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, para registro.
Artigo
18
1. Esta Convenção
será obrigatória apenas para aqueles Membros da Organização
Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido
registradas junto ao Diretor-Geral.
2. Esta Convenção
entrará em vigor 12 meses após a data em que tenham sido
registradas junto ao Diretor-Geral as ratificações de dois
Membros.
3. A partir de
então, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses
após a data em que sua ratificação tenha sido
registrada.
Artigo
19
1. Todo Membro que
tenha ratificado esta Convenção poderá, no término de um período de
dez anos, a partir da data em que entrou em vigor pela primeira
vez, denunciar a Convenção em seu conjunto ou uma ou várias das
categorias de riscos a que se refere o Artigo 2, através de um ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, para registro. Tal denúncia surtirá efeito um ano depois
da data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que
tenha ratificado esta Convenção e que não exerça, durante o ano
seguinte à expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo
anterior, o direito de denúncia previsto neste Artigo, estará
obrigado por outro período de dez anos e, a partir de então, poderá
denunciar esta Convenção ao término de cada período de dez anos,
nos termos previstos neste artigo.
Artigo
20
1. O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de
todas as ratificações, declarações e denúncias comunicadas pelos
Membros da Organização.
2. Ao comunicar
aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação, o
Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a data em que a
Convenção entrará em vigor.
Artigo
21
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro e de conformidade com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa
sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia
registrados por ele, de acordo com os termos dos Artigos
precedentes.
Artigo
22
Toda vez que
julgue necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório
sobre a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de ser
colocada na Agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artigo
23
1. Caso a
Conferência adote nova Convenção que modifique total ou
parcialmente a presente Convenção, então, a menos que a nova
Convenção determine em contrário:
a) a ratificação
por um Membro da nova Convenção modificativa implicará, ipso
jure, na denúncia imediata da presente Convenção, não obstante
as determinações do Artigo 19, quando a nova Convenção modificativa
tenha entrado em vigor;
b) a partir da
data da entrada em vigor da nova Convenção modificativa, a presente
Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos
Membros.
2. Esta Convenção
entrará em vigor, em sua forma e conteúdo originais, para aqueles
Membros que a tenham ratificado, mas que não tenham ratificado a
Convenção modificativa.
Artigo
24
As versões em
inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente
autênticas.