93.435, De 16.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.435, DE 16 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
Vide Decreto de
1º.4.2002
Texto para impressão
Renova a concessão outorgada
à Rádio Emissora da Barra Ltda., para explorar serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Barra Bonita,
Estado de São Paulo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do
artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29100.000019/86,
       
DECRETA:
       
Art 1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a
partir de 8 de junho de 1986, a concessão da Rádio Emissora da
Barra Ltda., outorgada através da Portaria nº 334, de 26 de maio de
1966, para explorar, na cidade de Barra Bonita, Estado de São
Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora
em onda média.
        Parágrafo único. A
execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por
este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu
previamente.
        Art 2º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSé SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.   17.10.1986