93.437, De 17.10.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.437, DE 17 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº 641, de
1992.
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Dispõe
sobre a Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE,
alterando o Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971 e o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de
1975.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º
do artigo 3º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971,
alterado pelos Decretos nºs 76.600, de 14 de novembro de 1975,
85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º -
...........................................................................................................................
§ 1º - O
Presidente da COBAE será substituído, em seus impedimentos
eventuais, consoante se dispuser em regulamento.
§ 2º - Os membros
da COBAE, indicados dentre as autoridades de alta categoria
funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados
pelo Presidente da República.
§ 3º - O
Presidente da COBAE solicitará, quando necessitar, aos Ministérios
sem representação na COBAE, a indicação de Representantes para
tomar parte em trabalhos relacionados especificamente com suas
áreas"
Art. 2º -
Incluem-se no artigo 2º e em seu § 2º, no parágrafo único do artigo
7º, no artigo 12, no título da Seção IV e no artigo 17, do
Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE,
aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, com a
redação dada pelos Decretos nºs 85.057, de 19 de agosto de 1980 e
91.392, de 2 de julho de 1985, as seguintes alterações:
"Art. 2º -
...................................................................................................
I -
..............................................................................................................
II -
Vice-Presidente Executivo;
III -
Membros:
.................................................................................................................
IV - Subcomissões
Permanentes e Especiais;
V -
Secretaria-Executiva.
.....................................................................................................................
§ 2º - O
Presidente da República nomeará, dentre as autoridades de alta
categoria funcional e elevada capacidade
técnico-profissional:
I - o
Vice-Presidente Executivo, por indicação do Presidente da
COBAE;
II - os membros
da COBAE, por indicação dos titulares dos órgãos que a
compõem.
...................................................................................................................
Art. 7º -
........................................................................................................
Parágrafo único -
Nos impedimentos do Presidente, substitui-lo-á o Vice-Presidente
Executivo e, na ausência deste, o Representante do EMFA.
.......................................................................................................................
Art. 12 -
...........................................................................................................
I -
....................................................................................................................
Il - o
Vice-Presidente Executivo;
III - os
Membros;
IV - o
Diretor-Executivo;
V - o Secretário,
o Secretário Adjunto e os Assessores;
VI - as
personalidades convocadas pelo Presidente na forma do artigo
11;
VII - outras
pessoas, a critério do Presidente.
.....................................................................................................................
Seção IV -
Das atribuições do Presidente e do Vice-Presidente
Executivo.
Art. 17 -
........................................................................................................
I -
..................................................................................................................
XII - indicar, ao
Presidente da República, o Vice-Presidente Executivo da
COBAE.
Parágrafo único.
Ao Vice-Presidente Executivo, sem prejuízo do que dispõe o
parágrafo único do artigo 7º, incumbe o gerenciamento executivo de
todas as atividades deferidas à COBAE."
Art. 3º - O
Presidente da COBAE promoverá, no Regimento Interno dela, as
adaptações decorrentes do disposto neste ato.
Art. 4º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 17
de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Campos Paiva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.10.1986