93.449, De 22.10.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.449, DE 22 DE OUTUBRO DE
1986.
 
Estabelece
normas para cumprimento do disposto no § 3º do art. 25 da
Constituição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 3º, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
transferência dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios (FPE) e do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) será automática.
§ 1º A
transferência será suspensa quando o Banco do Brasil S.A. receber
comunicação da existência de débito vencido do beneficiário ou de
seus órgãos da administração indireta, para com a União, inclusive
os oriundos da prestação de garantia.
§ 2º A
comunicação referida no parágrafo anterior será feita:
I - pelo Ministro
da Previdência e Assistência Social, em relação às dívidas
decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias;
e
II - pelo
Ministro da Fazenda, nos demais casos.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.10.1986