93.479, De 29.10.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.479, DE 29 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº 99.188,
de 1990
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Dispõe sobre o afastamento, a serviço, dos servidores das empresas
que indica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - O
disposto no artigo 3º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de
1985, alterado pelo Decreto nº 93.217, de 5 de setembro de 1986,
não se aplica aos servidores da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, NUCLEBRÁS - Empresas
Nucleares Brasileiras S.A. e EMBRAER - Empresa Brasileira de
Aeronáutica S.A., bem assim das respectivas subsidiárias, quando o
afastamento ocorrer para tratar de atividade operacional da
empresa.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, caberá ao Presidente da respectiva
empresa autorizar o afastamento, observadas as demais formalidades
do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYMarco
Maciel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.10.1986