93.481, De 29.10.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.481, DE 29 DE OUTUBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº 3.298, de
1999.
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Dispõe
sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas
portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº
12, de 17 de outubro de 1978, e no artigo 36 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 6.036,
de 1º de maio de 1974,
Considerando o
propósito do Governo de assegurar aos portadores de deficiências o
pleno exercício de seus direitos básicos;
Considerando
exigir tal asseguramento conscientização coletiva, mobilização
social, a ser liderada pelo Poder Público, mediante ação integrada
de seus órgãos e entes;
Considerando o
"Plano Nacional de Ação Conjunta para Integração da Pessoa
Deficiente" que lhe trouxe o Comitê instituído pelo Decreto nº
91.872, de 4 de novembro de 1985; e
Considerando a
proposta, naquele documento, de se confiarem a coordenação única,
situada na Presidência da República, as atividades de planejamento,
programação e acompanhamento das ações do Governo relativas às
pessoas portadoras de deficiência,
DECRETA:
Art. 1º A
Administração Federal, os órgãos e entes que a compõem, deverão
conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades,
tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas
portadoras de deficiências, visando a assegurar a estas o pleno
exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração
social.
Parágrafo único.
Para os fins deste Decreto, consideram-se integrantes da
Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, as
respectivas subsidiárias e as fundações sob supervisão
ministerial.
Art. 2º A
Administração Federal atuará, na execução deste ato,
integradamente, sob coordenação única, seguindo planos e programas,
de prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Presidente da
República.
Art. 3º Incumbirá
ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República a coordenação superior, na Administração Federal, dos
assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras
de deficiências.
Parágrafo único.
No exercício dessa coordenação, caber-lhe-á, especialmente:
I - dar
cumprimento às instruções emanadas do Presidente da República, para
isso buscando a cooperação dos demais Ministros de
Estado;
II - apresentar
ao Presidente da República os planos e programas de que trata o
artigo anterior.
Art. 4º É
instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a
Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -
CORDE.
Parágrafo único.
A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Civil e atuará sob sua direta e imediata
supervisão.
Art. 5º À CORDE
competirá:
I - elaborar os
planos e programas objeto do artigo 2º;
II - propor as
medidas necessárias à completa implantação e ao adequado
desenvolvimento desses planos e programas, inclusive as pertinentes
a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar
e orientar a execução, pela Administração Federal, dos planos,
programas e medidas a que alude este artigo;
IV - manter com
os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estreito
relacionamento, objetivando à soma de esforços e recursos para a
integração social das pessoas portadoras de deficiências;
V - sugerir a
efetivação de acordos, contratos e convênios entre a União, ou ente
a ela vinculado, e outras pessoas jurídicas, de direito público ou
privado;
VI - opinar sobre
os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados, pela
União ou entidade a ela vinculada, relativamente às matérias a seu
cargo.
Art. 6º A CORDE
será dirigida por um Coordenador, nomeado em comissão, pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República.
§ 1º O titular da
CORDE será escolhido dentre especialistas de notória competência e
experiência no trato dos assuntos relativos às pessoas portadoras
de deficiências.
§ 2º O
Coordenador será auxiliado por servidores postos à disposição do
Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 7º Inclui-se
na Tabela Permanente do Gabinete Civil da Presidência da República
a função de confiança de coordenador da CORDE, Código
LT-DAS-101.4.
Art. 8º Na
elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE
deverá:
I - recolher,
sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades
interessadas;
II - considerar a
necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades
particulares voltadas à integração social das pessoas portadoras de
deficiências.
Parágrafo único.
Sempre que considerar necessário, o coordenador, poderá solicitar a
assistência dos integrantes do comitê, referidos no artigo 2º do
Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985.
Art. 9º O
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República providenciará para que, nos trinta dias seguintes à
vigência deste Decreto, esteja instalada e em funcionamento a
CORDE, para isso baixando os atos necessários.
Art. 10. No prazo
de três meses, contado de sua instalação, a CORDE apresentará ao
Ministro de Estado a que está subordinada os primeiros planos e
programa a seu cargo.
Art. 11. Este
Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29
de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYJorge
BornhausenAlmir Pazzianotto
PintoRoberto
Figueira SantosRaphael
de Almeida MagalhãesMarco
Maciel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.10.1986