93.483, De 29.10.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.483, DE 29 DE OUTUBRO DE
1986.
Vide Decreto nº
94.441de de 1987
Revogado pelo Decreto nº 99.618,
de 1990
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Dispõe
sobre atribuições do Ministério da Ciência e Tecnologia, vincula a
esse Ministério a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME,
altera dispositivos da legislação do Instituto Nacional de
Meteorologia - INEMET, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os
artigos 1º, 2º e 6º do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985,
alterado pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica
criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da
Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:
....................................................................................................................
VII - política
nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do
sistema nacional de meteorologia.
Art. 2º Ficam
transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes
órgãos e entidades:
..................................................................................................................
X - Comissão
Nacional de Meteorologia - CONAME, criada pelo Decreto nº 91.539,
de 19 de agosto de 1985.
..................................................................................................................
Art. 6º O
Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes
órgãos e entidades:
A) Administração
Direta:
I - Estrutura Básica
....................................................................................................................
II - Órgãos
Colegiados:
...................................................................................................................
d) Comissão
Nacional de Meteorologia - CONAME;
...................................................................................................................."
Art. 2º Os
artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto nº 91.539, de 19 de
agosto de 1985, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica
criada a Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, vinculada ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de assessorar
o Presidente da República na formulação da Política Nacional de
Meteorologia e Climatologia.
Art.
2º.............................................................................................................
I - elaborar e
propor ao Presidente da República as diretrizes da Política
Nacional de Meteorologia e Climatologia;
........................................................................................................................
........................................................................................................................
Art. 3º A CONAME,
presidida pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, terá a
seguinte composição:
I - 1 (um)
representante de cada Ministério a seguir indicado:
- da
Marinha;
- das Relações
Exteriores;
- da
Educação;
- da
Aeronáutica;
- das Minas e
Energia;
- do
Interior;
- do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II -
...............................................................................................................
III -
..............................................................................................................
IV - o
Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE.
§ 1º Nos
impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as
reuniões da CONAME serão presididas pelo Diretor-Geral do Instituto
de Pesquisas Espaciais - INPE.
§ 2º Os membros
da CONAME, escolhidos dentre pessoas de elevada capacidade
técnico-profissional, serão designados pelo Presidente da
República, por proposta do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades
representados.
Art. 4º O
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá convocar
representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, ou
personalidades de reconhecido valor, para participarem das
reuniões, na qualidade de assessores ou consultores técnicos, sem
direito a voto.
....................................................................................................................
Art. 6º A
estrutura e o funcionamento da CONAME serão definidos em Regimento
Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Art. 7º A CONAME
não terá quadro próprio de pessoal, cabendo ao Instituto de
Pesquisas Espaciais - INPE prover os meios necessários ao seu
funcionamento."
Art. 3º Os
artigos 2º e 3º do Decreto nº 90.864, de 29 de janeiro de 1985,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A
autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a
competência para a prática dos seguintes atos:
......................................................................................................................
VI - celebrar
contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas
atividades;
VII - adotar
normas específicas, relativas à administração de pessoal, material,
patrimônio, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da
Agricultura, observada a legislação em vigor;
VIII - elaborar o
seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Agricultura, na forma preconizada no artigo 3º do Decreto nº
91.998, de 28 de novembro de 1985.
Art. 3º O INEMET
tem por finalidade realizar pesquisas, estudos e levantamentos
meteorológicos e climatológicos aplicados à Agricultura; efetuar a
previsão do tempo; estabelecer, manter e operar as Redes
Meteorológicas e de Telecomunicações Meteorológicas do País,
inclusive aquela integrada à Rede Internacional, cabendo-lhe, para
a consecução de sua finalidade:
I -
..................................................................................................................
II -
..................................................................................................................
III -
.................................................................................................................
IV - promover e
incentivar, em articulação com o Instituto de Pesquisas Espaciais -
INPE e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, a pesquisa científica e tecnológica da
Meteorologia e da Climatologia."
Art. 4º Os
artigos 2º, 3º e 11 do Decreto nº 91.994, de 28 de novembro de
1985, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2º.........................................................................................................
....................................................................................................................
XIV - desenvolver
e operar modelos de previsão de tempo a curto, médio e longo
prazos, disseminando informações meteorológicas aos órgãos
operacionais setoriais da Meteorologia Nacional;
XV - promover o
arquivamento de informações meteorológicas, constituindo um acervo
de dados históricos para pesquisas e aplicações; desenvolver e
operar modelos de flutuações climáticas;
XVI - executar
atividades de pesquisa em meteorologia e desenvolvimento
tecnológico afim, diretamente ou mediante a celebração de acordos
com outros órgãos e entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
XVII - receber,
tratar e disseminar as informações provenientes de satélites
ambientais;
XVIII - realizar
outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
Art.
3º..............................................................................................................
Parágrafo único.
...............................................................................................
........................................................................................................................
b) contratar
especialistas de nível médio e de nível superior e consultores
técnicos, sob o regime da legislação trabalhista, nos termos do
Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, observado o disposto
no Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, e de conformidade com
as tabelas de empregos e salários aprovadas pelo Presidente da
República, bem como de suas alterações, decorrentes de atividades
acrescidas, atribuídas ao órgão.
........................................................................................................................
Art. 11.
.............................................................................................................
§ 3º Para os fins
do disposto no artigo 2º do Decreto nº 92.724, de 29 de maio de
1986, os empregos de níveis superior e médio das tabelas do INPE
não são classificáveis para integração dos seus ocupantes no Plano
de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970."
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se o artigo 5º do Decreto nº 91.539, de 19 de agosto de
1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende MachadoRenato
Archer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.10.1986