93.510, De 4.11.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.510, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1986.
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Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno,
sem benfeitorias, situada no Município e Comarca de São Paulo,
destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de
São Paulo S/A - TELESP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra ¿h¿, e 6º
do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo MC nº 7.344/86,
DECRETA:
Art. 1º. É
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terreno com 1.651,30m² (hum mil, seiscentos e cinqüenta e um
metros quadrados e trinta decímetros quadrados), sem benfeitorias,
situada na Estrada de Embu Mirim, antiga Estrada do M'Boi Mirim,
32º Sub-Distrito - Capela do Socorro, Município e Comarca de São
Paulo, Estado de São Paulo, de propriedade de quem de direito,
destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de
São Paulo S.A. - TELESP.
Parágrafo único.
A área a que se refere este artigo, com seu ponto de amarração,
assim se descreve e caracteriza: o terreno possui formato
retangular, é limitado pelo polígono ABCDA constante da planta de
levantamento planialtimétrico nº 86.038, de 29-7-86, da TELESP, e
apresenta as seguintes características perimetrais e confrontações,
em relação a quem de dentro do mesmo terreno se coloca de frente
para a Estrada do Embu Mirim e considera o sentido horário de
percurso para fins de orientação dos lados: lado da frente
(segmento AB): faz limite com a Estrada do Embu Mirim, mede 35,00m,
tem rumo de 4º25'59" SE, deflete 90º para a direita em relação ao
lado esquerdo (segmento DA) formando com este, ângulo interno de
90º. Lado direito (segmento BC): faz limite com propriedade de quem
de direito, mede 47,18m, tem rumo de 85º34'01" SW, deflete 90º para
a direita em relação ao lado da frente (segmento AB) formando com
este, ângulo interno de 90º. Lado dos fundos (segmento CD): faz
limite com propriedade de quem de direito, mede 35,00m, tem rumo
4º25'59" NW, deflete 90º para a direita em relação ao lado direito
(segmento BC), formando com este, ângulo interno de 90º. Lado
esquerdo (segmento DA): faz limite com propriedade de quem de
direito, mede 47,18m, tem rumo de 85º34'01" NE, deflete 90º para a
direita em relação ao lado dos fundos (segmento CD), formando com
este, ângulo interno de 90º. Amarração: os vértices frontais A e B,
localizados no limite do terreno com a Estrada do Embu Mirim, estão
posicionados da seguinte forma: Vértice A: dista 22,85m do ponto de
interseção I, segundo o rumo 15º35'51" SW, no sentido de I para A,
do eixo da Estrada do Embu Mirim com o prolongamento do alinhamento
reto maior da Alameda Carlos Marchais, o que fica do lado esquerdo
de quem entra na Alameda Carlos Marchais pelo entroncamento desta
com a Estrada do Embu Mirim, sendo o referido eixo definido
conforme consta na Planta PT. 86.038; e também, o mesmo vértice A
dista 150,46m do ponto de interseção J, segundo o rumo 7º24'51" NW,
no sentido de J para A, do já citado eixo da Estrada do Embu Mirim
com o prolongamento do alinhamento reto maior da Rua Mântua, o que
fica do lado esquerdo de quem entra na Rua Mântua pelo
entroncamento desta com a Estrada do Embu Mirim; e mais ainda, o
vértice A dista 61,10m do canto frontal de divisa dos imóveis
números 7981 e 7983 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo
19º50'53" NW, no sentido do referido canto para o vértice A; e
dista 95,45m do canto frontal de divisa dos imóveis números 7983 e
7995 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo 14º02'51" NW, no
sentido do referido canto para o vértice A. Vértice B: dista 57,00m
do ponto I, já referido, segundo o rumo 3º27'25" SW, no sentido de
I para B; e também, o mesmo vértice B dista 115,52m do ponto J, já
referido, segundo o rumo 8º19'01" NW, no sentido de J para B; e
mais ainda, o vértice B dista 28,90m do canto frontal de divisa dos
imóveis números 7981 e 7983 da Estrada do Embu Mirim, segundo o
rumo 38º37'37" NW, no sentido do referido canto para o vértice B, e
dista 50,61m do canto frontal de divisa dos imóveis números 7983 e
7995 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo 22º57'54", no sentido
do referido canto para o vértice B.
Art. 2º. Fica
autorizada a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, a
promover na forma da legislação vigente, a desapropriação do
imóvel, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos
próprios.
Art. 3º. A
desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de
urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntonio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.11.1986