93.536, De 5.11.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.536, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Cria o
Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC, reestrutura o
Instituto Brasileiro do Café - IBC, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É
criado o Conselho Nacional de Política Cafeeira CNPC, órgão
integrante da estrutura organizacional do Ministério da Indústria e
do Comércio - MIC, com a finalidade de assistir ao Ministro de
Estado na formulação das políticas e diretrizes para o setor
cafeeiro.
Art. 2º - O CNPC
será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e
integrado pelos seguintes membros:
I - 10 (dez)
representantes da lavoura cafeeira;
II - 6 (seis)
representantes do Comércio exportador de café;
III - 2 (dois)
representantes da Indústria de torrefação e moagem de café;
IV - 2 (dois)
representantes da indústria de café solúvel.
§ 1º - Na
representação de que trata o item I deste artigo, os quatro Estados
maiores produtores de café terão, cada um, dois membros e os outros
Estados, conjuntamente, os demais.
§ 2º -
Os
representantes referidos nos itens I a IV deste
artigo, bem assim os
respectivos suplentes, serão indicados por suas cooperativas de
cafeicultores e federações de agricultura, empresas exportadoras,
empresas torrefadoras e empresas produtoras de café solúvel,
registradas no IBC e designados pelo Ministro de Estado da
Indústria e do Comércio.
§ 3º - Os membros
designados terão mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 4º - O CNPC
reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, a
cada trimestre e, extraordinariamente, quando
necessário.
§ 5º - O CNPC
reunir-se-á com a maioria de seus membros e adotará suas
recomendações por maioria simples dos presentes, reservados ao
Presidente os votos nominal e de qualidade.
§ 6º - O
Presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo
Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do
Comércio.
Art. 3º - As
funções de membro do CNPC não serão remuneradas, correndo as
eventuais despesas com transporte e diárias por conta dos órgãos e
entidades representados.
Art. 4º - O CNPC
aprovará, no prazo de noventa dias, contado da data de vigência
deste Decreto, o seu Regimento Interno, que será baixado pelo
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 5º - O IBC
prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.
Art. 6º - A
estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café - IBC
compreende:
I - Órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b) Procuradoria;
e
c) Coordenadoria
de Comunicação Social;
II -
Diretorias:
a) de
Produção;
b) de
Comercialização; e
c) de
Administração e Finanças.
III - Órgãos
descentralizados:
a) Agências
Regionais; e
b) Escritórios no
Exterior.
Art. 7º - As
Agências Regionais não excederão a nove e terão sua localização
definida no Regimento Interno do IBC.
Art. 8º - Os
Escritórios no exterior serão localizados em Londres e
Tóquio.
Art. 9º - O IBC
será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da
República.
Parágrafo único -
Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do IBC será
substituído por um Diretor, por ele indicado e designado pelo
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 10. - As
Diretorias serão exercidas por Diretores designados pelo Ministro
de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 11. - O
Gabinete será dirigido por Chefe; a Procuradoria, por
Procurador-Geral e as Coordenadorias, por
Coordenadores.
Art. 12. - Ficam
mantidos a atual estrutura administrativa e o Quadro e a Tabela de
Pessoal do IBC, até que sejam adaptados ao disposto neste
Decreto.
Parágrafo único -
O IBC adotará, de imediato, as medidas necessárias para a
desativação dos órgãos e unidades não previstos na estrutura básica
referida no art. 6º deste Decreto, ou que não venham a constar de
seu Regimento Interno, e promoverá o remanejamento do pessoal
excedente, por intermédio da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República - SEDAP/PR, em noventa dias, contados da
data de vigência deste Decreto.
Art. 13. - No
prazo de noventa dias, contado da data de vigência deste Decreto, o
IBC proporá ao Ministro da Indústria e do Comércio as medidas
necessárias à criação dos mecanismos apropriados para regulamentar
a formação dos estoques reguladores do café.
Art. 14. - Sem
prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a formulação geral da
economia cafeeira, relativa à produção, ao plano de comercialização
da safra, à sustentação de preços, à regulamentação da estocagem e
do escoamento, ao fluxo de exportação e aos níveis de registro de
declarações de venda ao exterior, continuará sujeita à legislação
vigente, mas será objeto de assessoramento pelo Conselho Nacional
de Política Cafeeira - CNPC, salvo quanto a providências urgentes
de defesa do mercado.
Parágrafo único -
As providências urgentes, de que trata este artigo, serão, depois
de cumpridas suas finalidades, comunicadas ao CNPC, para análise e
registro.
Art. 15. - Ficam
extintos quatro Escritórios no Exterior, duas Representações no
Exterior, três Agências Regionais, dez Agências Locais e cento e
trinta e cinco Serviços Locais de Assistência à
Cafeicultura.
Art. 16. - No
prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto, o
Presidente do IBC submeterá ao exame e aprovação do Ministro da
Indústria e do Comércio, o Regimento Interno, contendo o
detalhamento da estrutura básica, as competências dos órgãos e
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 17. - O IBC
deverá concentrar toda a sua administração central em Brasília, no
prazo que trata o artigo 13.
Art. 18. - As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta
dos recursos orçamentários do Ministério da Indústria e do Comércio
e do IBC.
Art. 19. - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1986 e retificado em 25.11.1986