93.537, De 5.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.537, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto
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Dispõe
sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura
básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras
providências.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ao
Conselho Nacional da Borracha - CNB, órgão do Ministério da
Indústria e do Comércio - MIC, incumbe formular, orientar e
coordenar a política nacional da borracha observado o disposto na
Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e alterações
posteriores.
Parágrafo único -
As atribuições do Conselho Nacional da Borracha atinentes a preços
serão desempenhadas em articulação com o Conselho Interministerial
de Preços - CIP, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º -
Integram o Conselho Nacional da Borracha:
I - o Ministro da
Indústria e do Comércio, seu Presidente;
II -
Representante do Ministério da Fazenda;
III -
Representante do Ministério da Agricultura;
IV -
Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
V - Representante
do Ministério do Interior;
VI -
Representante do Estado-Maior das Forças
Armadas;
VII -
Superintendente da SUDHEVEA;
VIII -
Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IX -
Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
X - Representante
da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 1º - Os
membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados
pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, por indicação
dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo os
representantes da iniciativa privada e respectivos suplentes
indicados em listas tríplices.
§ 2º - O Conselho
reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por maioria
simples dos presentes.
§ 3º - O
Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e será
representado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo
Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do
Comércio.
§ 3° O Presidente do Conselho deterá o voto de
qualidade e designará seu representante, nas suas ausências ou
impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº
94.854, de 1987)
§ 4º - O Conselho
reunir-se-á por convocação de seu Presidente, a cada trimestre, e,
extraordinariamente, quando necessário.
§ 5º - As
deliberações do Conselho constarão de resoluções firmadas por seu
Presidente e publicadas no Diário Oficial da
União.
§ 6º - Pela
participação no Conselho Nacional da Borracha os membros deste e
seus suplentes não receberão remuneração qualquer e, quando
necessário seu deslocamento, as despesas concernentes correrão à
conta dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 3º - A
Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da SUDHEVEA,
incumbida de assessorar o Conselho Nacional da Borracha, será
composta de seis membros que representarão:
I - os produtores
de borrachas nativas;
II - os
produtores de borrachas de cultivo;
III - os
fabricantes de borrachas sintéticas;
IV - a indústria
de artefatos de borracha em geral;
V - a indústria
de pneumáticos;
VI - a indústria
de beneficiamento primário de borracha vegetal.
§ 1º - Os membros
da Comissão, a que se referem os incisos deste artigo, e seus
suplentes, serão designados pelo Ministro da Indústria e do
Comércio, que os escolherá de listas tríplices apresentadas pelas
respectivas categorias e entidades.
§ 2º - Aplica-se,
aos membros da Comissão e seus suplentes, o disposto no § 6º do
artigo 2º.
Art. 4º - Os
trabalhos e o funcionamento do Conselho Nacional da Borracha, e da
Comissão Consultiva, serão disciplinados no Regimento Interno do
primeiro, editado por seu Presidente, no prazo de sessenta
dias.
Parágrafo único -
A SUDHEVEA prestará, ao Conselho e à Comissão referidos neste
artigo, o necessário apoio técnico e administrativo, assim como,
nos termos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, responderá
pela manutenção do CNB.
Art. 5º - A
Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia à qual incumbe a
execução da Política Nacional da Borracha, como as demais
atribuições que lhe confirmam a Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de
1967 e atos normativos outros, terá a seguinte estrutura
básica:
I - Órgãos de
assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete,
e
b)
Procuradoria.
II - Órgãos de
planejamento, coordenação e controle financeiro:
a) Coordenadoria
de Planejamento e Controle, e
b)
Auditoria.
III - Órgãos
centrais de direção superior:
a) Coordenadoria
de Borracha Natural,
b) Coordenadoria
de Produção Industrial;
c) Coordenadoria
de Comercialização, e
d) Coordenadoria
de Administração.
§ 1º - A
SUDHEVEA, dirigida por Superintendente, contará com
Superintendentes-Adjuntos.
§ 2º - O Gabinete
e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria, por
Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 6º - A
competência, a composição e o funcionamento dos órgãos da estrutura
básica da SUDHEVEA, e das respectivas unidades, como as atribuições
de seus dirigentes serão disciplinados no Regimento Interno da
autarquia, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no
prazo de sessenta dias.
Art. - 7º A
SUDHEVEA promoverá, sob a supervisão do Ministério da Indústria e
do Comércio, as medidas necessárias ao cumprimento deste ato, entre
as quais se incluem:
I - a desativação
dos órgãos e unidades não previstos no artigo 5º, nem no Regimento
Interno da autarquia, após aprovado este;
II - a proposta,
à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República,
de redistribuição de seu pessoal excedente.
§ 1º - O integral
cumprimento, pela autarquia das disposições deste ato, deverá
ocorrer no prazo de noventa dias.
§ 2º - São
mantidas as atuais funções de confiança da SUDHEVEA, até que sejam
adaptadas ao disposto neste Decreto, transformadas ou
extintas.
Art. 8º - As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do
Orçamento da SUDHEVEA.
Art. 9º - Este
Decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 10. -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1986