93.548, De 6.11.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.548, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Rio Bonito", situado no Município de Papanduva, no
Estado de Santa Catarina, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de
maio de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c", e "d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Rio Bonito", com a área de 108,9000 ha
(cento e oito hectares e noventa ares), situado no Município de
Papanduva, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas UTM E = 584,600m e N =
7.050.000m, referidas ao MC 51ºWgr., cravado na margem direita da
estrada municipal que faz o acesso entre a sede do município e o
Distrito de Nova Cultura; deste, segue pela margem direita da
estrada municipal, no sentido do Distrito de Nova Cultura,
confrontando com o imóvel de Ludovico Suffez, com a distância de
700m, até o marco 2; deste, segue pelo Rio Bonito, à montante, com
a distância de 1.700m, até o marco 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel de N. Bley Netto, com azimute de 05º e
distância de 720m, até o marco 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel de N. Bley Netto, com azimute de 09º e
distância de 140m, até o marco 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com os imóveis de Leopoldo Helinguer, Evaldo Helinguer
e Lucila Helinguer, com azimute de 92º e distância de 1.270m, até o
marco 1, origem desta descrição (Fonte de Referência: Carta do
IBGE, Folha SG-22-Z-A-V, Escala 1:100.000, Ano: 1973).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.11.1986