93.551, De 6.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.551, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Gleba Aymoré", situado no Município de Luciara,
no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 13 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letra "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "Gleba Aymoré", com a área de 6.519 ha
(seis mil, quinhentos e dezenove hectares), situado no Município de
Luciara, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas, longitude
52º49'23" WGr e latitude 10º45'13" S, situado comum a faixa de
domínio da BR 080, lado direito, sentido Liquilândia - BR 163 e as
terras da Fazenda Quadrante, daí, segue ao rumo de 86º30' NE e na
distância de 13.200m, confrontando com terras da Fazenda Quadrante
e terras da Fazenda Bom Mirar, até o ponto 2, situado no lado
direito de uma estrada vicinal, sentido Fazenda Bom Mirar - BR 080,
comum as terras da Fazenda Bom Mirar; daí, segue por esta estrada
vicinal, em direção à BR 080, na distância de 6.300m, confrontando
com terras de Marluce da Costa, e terras de Rosa da Silva, até o
ponto 3, situado ao lado direito da referida estrada vicinal, comum
as terras da sede do distrito de São José do Xingu; daí, segue ao
rumo de 88º00' SW, e na distância de 6.800m, confrontando com
terras da sede do distrito de São José do Xingu, até o ponto 4,
situado comum as terras do confrontante e a faixa de domínio da BR
080, lado direito, sentido Liquilândia - BR 163; daí, segue
confrontando com a faixa de domínio da BR 080, lado direito,
sentido Liquilândia - BR 163, em direção a BR 163, na distância de
9.500m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes
de referências: Certidão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São
Félix do Araguaia; Carta do IBGE, Escala 1:250.000 - SC.22-Y-A, Ano
1982).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de
6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto lei
nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.11.1986