93.552, De 6.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.552, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 10 de maio de 1991
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Dispõe
sobre a redistribuição e o treinamento de servidores da
Administração Federal Direta e das autarquias, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e
Considerando que
a implantação da Reforma Administrativa impõe adequada distribuição
de pessoal no Serviço Público Federal;
Considerando que
a eficiência requerida do aparelho estatal pressupõe, além de
estruturas ágeis, pessoal qualificado e comprometido com os
programas prioritários do Governo;
Considerando como
fatores de dignificação da função pública a presteza e a eficácia
no atendimento da população,
DECRETA:
Art. 1º - Os
órgãos da Administração Federal Direta e as autarquias, na
oportunidade dos estudos de reestruturação organizacional de que
trata o artigo 5º do Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986,
procederão a circunstanciado exame da força de trabalho de que
dispõe, bem como daquela de que efetivamente necessitam para o
desenvolvimento das respectivas atividades.
Art. 2º - A
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República -
SEDAP, após aprovada a reestruturação organizacional do órgão ou
autarquia, fixará a lotação ideal respectiva e indicará o excesso
ou a carência de pessoal, para efeito de
remanejamento.
Parágrafo único -
Na hipótese da ocorrência da redução do quadro de pessoal, ficarão
os servidores excedentes à disposição da SEDAP, para redistribuição
nos termos do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967.
Art. 3º - A
redistribuição, a ser efetivada pela SEDAP, levará em conta a
carência de pessoal, identificada nos estudos da Reforma, bem como
as prioridades estabelecidas pelo GERAP e dependerá de treinamento
específico para o ajustamento dos servidores à nova situação
funcional.
Art. 4º - Para o
cumprimento do disposto neste Decreto, sempre que se verificar, por
qualquer forma, a existência de servidores excedentes em
determinado órgão ou autarquia, fica o Ministro-Chefe da SEDAP
autorizado a requisitá-los, redistribui-los ou
transferi-los.
Art. 5º Para
execução dos trabalhos da Reforma Administrativa, poderá o
Ministro-Chefe da SEDAP requisitar servidores dos órgãos e
entidades da Administração Federal, inclusive das fundações sob
supervisão ministerial.
Parágrafo único -
Aplicar-se-á às requisições previstas neste artigo o disposto nos
parágrafos do artigo 26 do Decreto nº 93.211, de 3 de setembro de
1986.
Art. 6º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.11.1986