93.559, De 10.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.559, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "GLEBA CRUZEIRO DO NORTE", situado no Município de
Canarana, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "GLEBA CRUZEIRO DO NORTE", com a área de
4.840 ha (quatro mil e oitocentos e quarenta hectares), situado no
Município de CANARANA, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia a descrição do perímetro no P01, de coordenadas geográficas:
longitude 51º59'16" WGr e latitude 12º47'18" S, situado comum com
as terras da Fazenda Agropecuária Noirumbá S/A; daí, segue com o
rumo de 76º30' SE e a distância de 8.000,00m (oito mil metros),
confrontando com terras da Fazenda Agropecuária Noirumbá S/A, e com
terras da Fazenda Santa Isabel, até o P02, situado comum com as
terras da Fazenda Santa Isabel; daí, segue com o rumo de 14º30' SW,
e a distância de 6.056,00m (seis mil e cinqüenta e seis metros),
confrontando com terras da Fazenda Santa Izabel, até o P03, situado
comum com terras do confrontante, e com terras da Fazenda Estrela e
outros; daí, segue com o rumo de 76º00' NW, e a distância de
8.000,00m (oito mil metros), confrontando com terras da Fazenda
Estrela e outros, até o P04, situado comum com as terras do
confrontante, e com as terras da Fazenda Agropecuária Noirumbá;
daí, segue com o rumo de 14º30' NE, e a distância de 6.156,00m
(seis mil, cento e cinqüenta e seis metros), confrontando com
terras da Fazenda Agropecuária Noirumbá S/A, até o P01, ponto
inicial do perímetro descrito. (Fontes de referências: Carta
Radambrasil - SD.22-Y-B, escala 1:250.000; vistoria in loco;
Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso; Certidões
Cartoriais; Mosaico Geral dos Títulos expedidos pelo Estado de Mato
Grosso, elaborado pelo Projeto Fundiário Norte de Mato
Grosso).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.11.1986