93.562, De 10.11.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.562, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 10 de maio de 1991
Texto
para impressão
Concede à
Empresa Transportes Panamericanos S/A, autorização para funcionar
na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e na conformidade do artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida à Empresa TRANSPORTES PANAMERICANOS S/A, com sede na
Avenida Presidente R. Saenz Pena, 720, 2º andar, Buenos Aires,
Argentina, autorização para funcionar na República Federativa do
Brasil, com o objetivo social de exploração de transporte
rodoviário de carga, com capital destacado para as atividades da
sucursal no Brasil de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados), consoante
resolução adotada por sua Diretoria, em 26 de novembro de 1985,
mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma
sociedade a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em
vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da presente
autorização.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.11.1986
Cláusulas que
acompanham o Decreto nº 93.562,de 11 de novembro de
1986
I
TRANSPORTES
PANAMERICANOS S/A é obrigada a ter, permanente, um representante
legal no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar, e
definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o
Governo, quer com particulares, podendo ser demandados e receber
citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que
praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e
regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa
reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente a execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não
poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos
que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os
que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em
que for concedida.
IV
Qualquer
alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que
implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente
concessão, dependerá de aprovação
governamental.
V
Publicado o ato
de autorização e demais documentos no Diário Oficial da
União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar
o arquivamento das respectivas folhas do referido diário na Junta
Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento
de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu
Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do
Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por
força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26
de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como
fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento
regular.
VII
A infração de
qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com
pena de advertência, cancelamento ou cassação de
autorização.