93.577, De 13.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.577, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1986.
 
Atribui ao
militar do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, integrante
da RBJID, o enquadramento no índice 70, para fins da Indenização de
Representação no Exterior.
O
 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição e tendo em vista o disposto no caput e na
alínea, item VI, do artigo 1º do Decreto nº 72.021, de 28
de marco de 1973, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 74.063,
de 14 de maio de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - O
militar do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel nomeado para
integrar a Representação do Brasil na Junta Interamericana de
Defesa, fica enquadrado no índice 70, para fins da Indenização de
Representação no Exterior, de que trata o Anexo I, Tabelas I e B, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de
1973.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica ao aluno do Colégio
Interamericano de Defesa.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.11.1986