93.592, De 18.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.592, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto
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Autoriza o
funcionamento do curso de Administração em Telêmaco Borba,
Paraná.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.002112/86-71, do
Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
autorizado o funcionamento, fora de sede, do curso de
Administração, a ser ministrado em regime de extensão, em Telêmaco
Borba, Estado do Paraná, pela Universidade Estadual de Ponta
Grossa.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 18
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYJorge
Bornhausen
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.11.1986