93.594, De 19.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.594, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Vide Decretos
     95.003, de
1987,    97.223, de 1988 e   
97.881, de 1989
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Susta a
criação de novos cursos superiores de graduação em todo o
território nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e
Considerando a
necessidade de promover o ordenamento da expansão do ensino
superior no País;
Considerando a
preocupação, manifestada pelo CFE, no sentido de avaliar essa
expansão, com o objetivo de compatibilizar a oferta e a demanda com
a realidade nacional;
Considerando o
permanente interesse do Conselho Federal de Educação, do Conselho
de Reitores das Universidades Brasileiras e das diversas categorias
profissionais quanto a assegurar um padrão de qualificação
acadêmica condizente com o exercício de toda e qualquer atividade
de nível superior,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
suspensa, até 31 de dezembro de 1987, a criação de novos cursos
superiores de graduação em todo o território nacional, bem como o
aumento de vagas dos cursos já existentes.
§ 1º - Não se
aplica às Universidades, no gozo da autonomia que lhes é assegurada
pela legislação em vigor, o disposto no caput deste artigo,
mantidos, também, os procedimentos relativos aos cursos "fora de
sede", nos termos da Res. CFE nº 12, de 6 de outubro de
1983.
§ 2º - Deixará de
ser concebida, na vigência da suspensão a que se refere o
caput deste artigo, a autorização do poder Executivo Federal
de que trata o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de
1968.
Art. 2º - Os
processos referentes aos pedidos de novos cursos superiores de
graduação, em tramitação e os que tenham sido protocolados até 31
de outubro do ano em curso, não serão atingidos pelo disposto neste
Decreto, o mesmo ocorrendo quanto aos pedidos de aumento de
vagas.
Art. 3º - Somente
serão submetidos ao Ministério da Educação os processos de criação
de novos cursos superiores de graduação, aprovados pelos Conselhos
Estaduais de Educação, que tenham sido ali protocolados, no prazo
previsto no artigo anterior.
Art. 4º - Os
cursos que venham a ser autorizados pelos Conselhos Estaduais de
Educação, dentro das condições ora estabelecidas, só poderão entrar
em funcionamento após a expedição do decreto presidencial
correspondente, devendo o Ministro da Educação manifestar-se sobre
a conveniência ou não da sua concessão, a fim de compatibilizar as
necessidades do ensino com as novas autorizações concedidas pelo
CFE e com os cursos criados pelas Universidades.
Art. 5º - Para
permitir a desejada compatibilização, os Conselhos Estaduais de
Educação deverão comunicar ao Ministro da Educação, no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da vigência do presente Decreto, a relação
dos novos cursos que estejam sob exame e as universidades, a
criação de qualquer curso de graduação, antes de sua
implantação.
Art. 6º - Fica
igualmente sustada, dentro do prazo estabelecido no artigo 1º, a
criação de novas universidades, seja por autorização, seja por via
de reconhecimento, ressalvado o exame dos processos que tenham sido
protocolados no respectivo Conselho de Educação até a data da
publicação do presente Decreto.
Art. 7º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 19
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYJorge
Bornhausen
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.11.1986