93.595, De 19.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.595, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto
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Autoriza a
cessão, sob a forma de utilização gratuita, da área que menciona,
situada no Município de Cajamar.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81,
item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 1º
do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
e
Considerando que
o afundamento progressivo do solo ocorrido na área central do
Município de Cajamar expõe a risco a população nele situada;
Considerando que
essa situação configura estado de necessidade, a exigir a adoção de
medidas urgentes por parte dos poderes constituídos;
Considerando ser
dever das Unidades Federativas a prestação de assistência recíproca
no que tange ao integral atendimento das necessidades da
coletividade,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o
Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda,
autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita,
à Prefeitura de Cajamar, no Estado de São Paulo, da área denominada
Campos, de 1451,22 hectares, situada no território do respectivo
município.
Art. 2º O imóvel
a que se refere o artigo anterior destina-se a construção das
edificações necessárias à transferência dos habitantes afetados,
direta ou potencialmente, pelos fenômenos de subsistência e colapso
conforme relatório nº 24.353, de 12 de setembro de 1986, do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. -
IPT.
Parágrafo único -
Fica fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da
assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do
Serviço do Patrimônio da União, para que a cessionária concretize
os objetivos constantes deste artigo.
Art. 3º - A
primeira transferência de frações ideais, da área de que trata este
decreto, fica isenta do pagamento de laudêmio e do foro anual dela
decorrente.
Art. 4º - A
cessão torna-se-á nula, independentemente de ato especial, sem
direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por
benfeitorias realizadas, se o imóvel, no todo ou em parte, vier a
ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste decreto,
se inobservado o prazo fixado, em seu parágrafo único, se
descumprida a obrigação de que trata o artigo 2º ou, ainda, se
ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 20
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.11.1986 e retificado em 25.11.1986