93.596, De 21.11.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 93.596, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Estabelece
normas relativas ao cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), incidente sobre cigarros.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I e parágrafo
único, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a fixar, até o limite de 20% (vinte
por cento), os percentuais, uniformes ou diferenciados, a serem
aplicados sobre os preços de venda no varejo atribuídos às classes
dos produtos do código 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos
mecânicos), da Tabela de Incidência aprovada pelo
Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, para efeito de
determinação da base de cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), bem como a estabelecer os índices de
participação da indústria e do comércio nos referidos
preços.
Art. 2º. O ato do Ministro da Fazenda, decorrente da
autorização de que trata o artigo anterior, estabelecerá a data de
sua eficácia, a partir da qual ficarão revogados os
Decretos nºs 92.188, de 20 de dezembro de 1985, e 93.236, de 8 de setembro de 1986.
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.11.1986