93.597, De 21.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.597, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto
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Dispõe
sobre as contribuições para formação e manutenção de entidades
fechadas de previdência privada, feitas pelas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão
ministerial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. As
contribuições financeiras feitas por autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações sob supervisão
ministerial, como patrocinadoras, a entidades fechadas de
previdência privada, subordinar-se-ão ao disposto neste
decreto.
Art. 2º. As contribuições disciplinadas neste ato não
poderão ser custeadas com recursos oriundos do Orçamento da
União.(Revogado pelo Decreto nº
94.648, de 1987)
Art. 3º. Na
criação de novas entidades fechadas de previdência privada, a
participação de pessoa jurídica patrocinadora referida no artigo 1º
não será superior a dois terços (2/3) do custo total dos planos de
benefícios, nem a sete por cento (7%) da folha de salário dos
empregados participantes.
Parágrafo único.
Tais limites aplicam-se, igualmente, às situações de:
I - criação de
novos planos de benefícios por entidade fechada de previdência
privada hoje em funcionamento;
II - inclusão de
novos participantes em plano de benefícios já existente.
Art. 4º. As
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações que, atualmente, contribuam para entidade fechada de
previdência privada em níveis e proporções inferiores aos fixados
no artigo 3º, não poderão aumentar sua participação naquelas
entidades.
       Art. 3º Na criação de novas entidades fechadas de
previdência privada, a participação de pessoa jurídica
patrocinadora referida no art. 1º não será superior a 2/3 (dois
terços) do custo total dos planos de benefícios, nem a 7% (sete por
cento) da folha de salário de todos os empregados da empresa
patrocinadora. (Redação dada pelo Decreto
nº 94.648, de 1987)
        Parágrafo único. Os
limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às
patrocinadoras que aderirem a planos de entidades já em
funcionamento. (Redação dada pelo Decreto
nº 94.648, de 1987)
       Art. 4º Fica vedado às autarquias, empresas e fundações
públicas e sociedades de economia mista que patrocinam entidades
fechadas de previdência privada: (Redação
dada pelo Decreto nº 94.648, de 1987)
        I - a ampliação do
elenco de benefícios previstos nos planos atualmente em vigor ou a
alteração nas características destes benefícios que implique no
aumento de contribuições dessas patrocinadoras; (Incluído pelo Decreto nº 94.648, de
1987)
        II -
responsabilizarem-se por encargos adicionais referentes a
benefícios concedidos resultantes de ajustamentos em bases
superiores às previstas nos respectivos estatutos e regulamentos;
(Incluído pelo Decreto nº 94.648, de
1987)
        III - a utilização,
na revisão obrigatória de planos, dos superávits para aumentar o
valor previsto em regulamento dos benefícios concedidos ou a
conceder. (Incluído pelo Decreto nº
94.648, de 1987)
Art. 5º.
Dependerá de prévia autorização do Conselho Interministerial de
Salário das Estatais - CISE a participação, como patrocinadora, de
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação
supervisionada, em novos planos de benefícios de previdência
privada, bem assim a adesão delas a planos já existentes.
Parágrafo único. Com vistas
à autorização de que trata o caput deste artigo, as
autarquias, empresas públicas e fundações supervisionadas que
recebam recursos à conta do Orçamento da União, deverão apresentar
Certificado de Disponibilidade Orçamentária expedido pela
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República. (Incluído pelo Decreto nº
94.648, de 1987)
       Art. 5° Dependerá de prévia autorização do Conselho
Interministerial de Salário das Empresas Estatais - CISE ou do
Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, quando
for o caso, a participação, como patrocinadora, de autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista e fundação
supervisionada, em novos planos de benefícios de previdência
privada, bem assim a adesão delas a planos já existentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 95.875,
de 1988)
        § 1° Com vistas à
autorização de que trata este artigo, as autarquias, empresas
públicas e fundações supervisionadas que recebam recursos à conta
do Orçamento da União, deverão apresentar Certificado de
Disponibilidade Orçamentária expedido pela Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº 95.875, de
1988)
        § 2° Dependerá,
ainda, de prévia autorização do CISE ou do CIRP, quando for o caso,
a alteração de planos de benefícios ou de custeio que impliquem em
elevação da contribuição das patrocinadoras referidas neste
artigo. (Incluído pelo Decreto
nº 95.875, de 1988)
Art. 6º. Este
decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroRaphael
de Almeida MagalhãeJoão Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986 e retificado em 25.11.1986