93.598, De 21.11.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.598, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto
para impressão
Dá nova
redação ao parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25
de março de 1986.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março
de 1986, modificado pelo artigo 6º do Decreto nº 92.591, de 25 de
abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.3º.....................................................................................................
Parágrafo único.
Data de reajustamento do contrato é o primeiro dia de cada
trimestre civil".
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986