93.603, De 21.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.603, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
 
Extingue a
COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S.A., e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 81, itens I e V, da Constituição, e de acordo com o
disposto no artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
    Art. 1º. É
extinta a COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S.A., sociedade de
economia mista integrante da Administração Federal, de que trata a
Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979.
    Art. 2º. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
I - adotará as
providências legais e estatutárias para que, até 10 de dezembro de
1986, no âmbito da sociedade, seja instalada a assembléia geral que
formalizará a sua dissolução, respeitados os direitos dos
acionistas minoritários;
II - promoverá as
medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos
contratuais pertinentes às operações de crédito externo contraídas
pela COALBRA, com a garantia do Tesouro Nacional.
    Art. 3º. A
seu critério, o Liquidante, cuja nomeação recairá em Procurador da
Fazenda Nacional, poderá manter vigentes os contratos de trabalho
dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente
necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir as
relações de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes
direitos.
    Art. 4º. Na
assembléia geral a que se refere o artigo 2º deste decreto,
adotar-se-á deliberação para extinguir os mandatos e fazer cessar,
desde logo, a investidura dos membros dos órgãos da administração
social, sem prejuízo das suas responsabilidades por atos de
gestão.
    Art. 5º.
Cumpridas as obrigações da companhia liquidanda, seus bens e
direitos terão a destinação que lhes houver fixado a Assembléia
Geral extraordinária. Em havendo obrigações a longo prazo, a União
responderá por elas, inalteradas as condições
contratuais.
    Art. 6º. O
Liquidante, ademais de suas obrigações, incumbir-se-á das
providências que, relativamente à sociedade em liquidação,
viabilizem a fiscalização orçamentária e financeira a que se refere
a Lei nº 6.223, de 14 de julho de
1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de
1978.
§ 1º. Para os
efeitos deste artigo, o liquidante será assistido pela Secretaria
de Controle Interno do Ministério a que vinculada a sociedade em
liquidação.
§ 2º. Não será
remunerado o exercício das funções de liquidante.
    Art. 7º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos Funaro
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986 e retificado em
25.11.1986