93.604, De 21.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.604, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
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Reduz
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos
veículos que indica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. A partir
de 1º de abril de 1987, ficarão reduzidas aos percentuais
constantes do anexo deste Decreto as alíquotas do Imposto sobre
Produtos industrializados (IPI) relativas aos produtos ali
indicados de acordo com os códigos de classificação na Tabela de
Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de
1983.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986