93.606, De 21.11.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.606, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº 95.886, de
1988
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Altera o
Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, e dá outras
providências,
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo
7º do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985, acrescido dos
parágrafos adiante indicados, passa a vigorar com a seguinte
redação, mantidos os itens I a IV:
"Art. 7º Os
processos de privatização serão iniciados, conduzidos e
supervisionados pelo Conselho Instituído no artigo anterior,
obedecidos os critérios peculiares a cada caso e observados os
seguintes princípios básicos:
I -
........................................................................................................................................
II
-........................................................................................................................................
III
-.......................................................................................................................................
IV -
.....................................................................................................................................
§ 1º A
contratação de empresa externa, para os efeitos dos itens I e IV,
letra, deste artigo, será feita pelo Conselho
Interministerial de Privatização.
§ 2º Ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) caberá
selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e
tradicional atuação em atividades de negociação de capital e
transferência de capital acionário, para contratação do
assessoramento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À Comissão
de Valores Mobiliários, caberá selecionar e cadastrar empresas de
ilibada reputação e tradicional atuação em atividades de auditoria
externa, para a contratação da auditagem prevista no parágrafo
anterior.
§ 4º A supervisão ministerial das empresas vinculadas, que estejam
sob regime de privatização, será exercida, necessariamente, por
intermédio do Conselho de que trata o artigo 6º deste
decreto."
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, particularmente os artigos
8º e 10 do Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de
1985.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson
Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986