93.608, De 21.11.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.608, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
Texto
para impressão
Dispõe
sobre a dissolução de sociedades mercantis sob o controle indireto
da União, que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os
Ministros de Estado das Minas e Energia e do Interior, no âmbito
dos respectivos Ministérios, adotarão as providências necessárias a
que, até 10 de dezembro de 1986, seja ultimada a dissolução das
seguintes sociedades mercantis, as quais estão sob o controle
indireto da União:
I - COMPANHIA DE
ALUMÍNIO DO NORDESTE - ALUNE;
II - COMPANHIA
NORDESTINA DE SERVIÇOS GERAIS - CONESG;
III - COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE NITROGENADOS - CRN.
Art. 2º. Na
assembléia geral, em que se formalizar a dissolução, o acionista,
através do qual a União exerce os deveres e direitos inerentes ao
controle da sociedade, votará e deliberará no sentido de
que:
I - sejam
extintos, no ato, os mandatos e cesse a investidura dos membros dos
órgãos da Administração, sem prejuízo da responsabilidade por atos
de gestão.
II - fiquem
rescindidos, de imediato, os contratos de trabalho dos empregados,
cujas atividades não sejam estritamente necessárias à
liquidação;
Ill - recaia, a
nomeação do liquidante, em servidor público indicado pelo
respectivo Ministro de Estado.
§ 1º. Não será
remunerado o exercício das funções de liquidante.
§ 2º. O
liquidante será assistido pela Consultoria Jurídica e pela
Secretaria de Controle Interno do Ministério
concernente.
Art. 3º. O
Liquidante, sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbir-se-á
das providências que, relativamente à empresa em liquidação,
viabilizem a fiscalização financeira a que se refere a Lei nº
6.223, de 14 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 6.525, de 11 de
abril de 1978.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
CoutoAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986