93.609, De 21.11.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.609, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Dispõe
sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
representante da União ou de suas entidades paraestatais, nas
empresas referidas neste artigo, adotará providências tendentes a
promover-lhes, na forma da lei, a incorporação:
I - de
PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A. (PETRASA) por
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;
II - de
AEROPORTOS DO RIO DE JANEIRO S/A (ARSA) por EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO).
Art. 2º. Os
representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos
nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da
incorporação, devendo:
I - submeter as
condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar,
aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles
deverão deliberar;
Il - velar pela
correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses
atos;
III - promover o
arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às
empresas interessadas.
Art. 3º. A
efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará
os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das
entidades interessadas (CLT, art. 448).
§ 1º. Os
representantes da União e de suas entidades paraestatais, nos casos
em que se promover rescisão do contrato individual de
trabalho motivada pela efetivação dos atos referidos no
caput do artigo 2º, deverão, nas empresas envolvidas, adotar
medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os
valores a que, por lei ou contrato, fizerem
jus.
§ 2º. O Poder
Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo
mercado de trabalho, dos empregados
dispensados.
Art. 4º. As incorporações a que se refere o artigo
1º, deverão ser ultimadas dentro do prazo máximo de noventa dias, a
contar da publicação deste Decreto. (Vide Decreto nº 93.882, de
1986)
Art. 5º. A
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - BR, procederá à alienação das
participações societárias disponíveis da empresa
incorporada.
Art. 6º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21
de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYOctávio
Júlio Moreira LimaAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986