93.610, De 21.11.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.610, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto nº 94.714, de 1987
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Dispõe sobre a incorporação
da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. pela Cia. Nacional de
Álcalis S.A., e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 81, itens I e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
representante da União ou de suas entidades paraestatais adotará
providências tendentes a promover, na forma da lei, a incorporação
da Álcalis do Rio Grande do Norte S.A. (ALCANORTE) pela Companhia
Nacional de Álcalis S.A. (CNA).
Art. 2º. Os
representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos
nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da
incorporação, devendo:
I -
submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo
preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que
sobre eles deverão deliberar;
II - velar
pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses
atos;
Ill -
promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação
referentes às empresas interessadas.
Art. 3º. A
efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará
os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das
entidades interessadas (CLT, art. 448).
§ 1º A
diretoria da incorporadora promoverá a rescisão dos contratos
individuais de trabalho celebrados pela incorporada e adotará
medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os
valores a que, por lei ou contrato, fizerem jus.
§ 2º O
Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção,
pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.
Art. 4º. A
incorporação a que se refere o artigo 1º, deverá ser ultimada
dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação
deste decreto.
Art. 5º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986