93.612, De 21.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.612, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto
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Extingue órgãos do
Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
extintos, no Ministério da Fazenda, os seguintes
órgãos:
I -
presididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele
subordinados:
 
a)
Comissão de
Programação Financeira (CPF);
 
b)
Comissão de
Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
 
c)
Comissão
Brasileira de Intercâmbio (CBI);
 
d)
Comissão de
Reordenamento Financeiro do Governo Federal;
 
e)
Comissão de
Coordenação de Atividades Normativas do Comércio Exterior (CONEX);
e
 
f)
Comissão
Técnica de Exportação (COTEX).
II - no
âmbito da Secretaria-Geral:
 
a)
Comitê
Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos
Públicos (COMOR); e
 
b)
Coordenadoria
das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional
(CEIPN).
        III - no âmbito da
Secretaria da Receita Federal:
 
a)
Comissão
Coordenadora de Incentivos Fiscais (COCIF); e
 
b)
Comitê Técnico
de Administração Aduaneira (COTAD).
        IV - no âmbito da
Comissão de Coordenação de Controle Interno
(INTERCON):
 
a)
Comissão de
Assessoramento às Atividades de Administração
Financeira;
 
b)
Comissão de
Assessoramento às Atividades de Contabilidade; e
 
c)
Comissão de
Assessoramento às Atividades de Processamento de
Dados.
        V - no âmbito do
Conselho Nacional de Seguros Privados:
 
a)
Comissão
Consultiva de Saúde;
 
b)
Comissão
Consultiva de Trabalho;
 
c)
Comissão
Consultiva de Transportes;
 
d)
Comissão
Consultiva Imobiliária e de Habitação;
 
e)
Comissão
Consultiva Rural;
 
f)
Comissão
Consultiva Aeronáutica;
 
g)
Comissão
Consultiva de Crédito;
 
h)
Comissão
Consultiva de Corretores de Seguros;
 
i)
Comissão
Consultiva de Problemas Básicos;
 
j)
Comissão
Consultiva de Capitalização;
 
l)
Comissão
Consultiva de Montepios e Similares.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas
à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências
conferidas, pela legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a
gestão do Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas
(FUNDEIPN).
Art. 2º. A
Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a
devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados e a
dispensa dos empregados considerados desnecessários bem assim a
redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de
consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986