93.614, De 21.11.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.614, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto
para impressão
Extingue os órgãos que
menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens I, III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam extintos, no âmbito dos
Ministérios em que se integram ou a que se vinculam, os seguintes
órgãos:
I - Ministério da
Agricultura:
a)
Comissão
Central de Coordenação para Erradicação da Peste Suína
Africana;
b)
Comissão
Técnica para Racionalização do Sistema de Administração dos
Incentivos Fiscais - IBDF.
II -
Ministério da Indústria e do Comércio: Comissão Executiva do Sal e
respectiva Junta Consultiva.
III -
Ministério das Minas e Energia: Grupo Executivo da Racionalização
do Uso de Combustíveis - GERAC.
IV -
Secretaria de Planejamento/PR:
a)
Comissão
SEPLAN/ENERGIA - CSE;
b)
Comissão
Consultiva de Ciência e Tecnologia (Programa Grande
Carajás);
c)
Comissão de
Avaliação das Remunerações Indiretas da Administração
Pública;
d)
Comissão de
Avaliação dos Salários do Pessoal de Empresas Estatais em serviço
no exterior.
Art. 2º. A
extinção dos órgãos referidos no artigo anterior implica a cessação
da investidura, mesmo a termo, de quantos neles exerçam
funções.
§ 1º As
Secretarias Gerais dos Ministérios referidos no artigo 1º
promoverão, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação
deste decreto, a devolução, aos órgãos ou entidades de origem, dos
servidores requisitados, bem assim a dispensa dos empregados e a
redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de
consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
§ 2º
Promover-se-á a imediata quitação dos direitos titularizados pelos
empregados dos órgãos referidos no artigo 1º, cujos contratos
individuais de trabalho são rescindidos.
Art. 3º. Os
titulares dos Ministérios referidos neste decreto, expedirão as
instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Íris Rezende Machado
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
João Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986