93.617, De 21.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.617, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 10 de maio de 1991
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Exime de supervisão
ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de
profissões liberais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro
de 1986,
DECRETA:
Art. 1º. Não será
exercida supervisão ministerial sobre as entidades incumbidas da
fiscalização do exercício de profissões liberais, a que se refere o
Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.
Art. 2º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º,
item II, nºs 6 a 24, do Decreto nº 74.000, de 1º de maio de 1974, e
o artigo 3º, item I, do Decreto nº 81.663, de 16 de maio de
1978.
Brasília,
21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986