93.624, De 25.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.624, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1986.
 
Acrescenta parágrafo único ao artigo
2º do Decreto nº 93.083, de 07 de agosto de 1986, que dispõe sobre
a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos
artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que
consta dos Decretos nºs 77.336 e 83.844, respectivamente, de 25 de
março de 1976 e 14 de agosto de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
     "Parágrafo único. O servidor público da
administração direta ou indireta, quando nomeado para exercer o
mandato de conselheiro, poderá optar pela remuneração do órgão de
origem, sem prejuízo da gratificação de presença por comparecimento
às reuniões do Conselho."
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.11.1986