93.629, De 28.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a composição do
Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 132 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. O
Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, órgão colegiado
instituído pela Lei nº 5.988, de
14 de dezembro de 1973 e diretamente subordinado ao Ministro de
Estado da Cultura, conforme Decreto nº 91.144, de 15 de março de
1985, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares, de notório
conhecimento em direitos de autor e dos que lhes são
conexos.
Parágrafo
único. O Conselho terá 3 (três) membros suplentes que substituirão
os titulares em casos de faltas ou impedimentos. Art. 2º. O CNDA é presidido pelo
Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º O
CNDA terá um Vice-Presidente, designado pelo Ministro de Estado da
Cultura, escolhido dentre os membros titulares do
Conselho.
§ 2º Nas
faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido
pelo Vice-Presidente; na falta de ambos, por um Conselheiro
previamente indicado pelo Presidente.
Art. 3º. Ao
Presidente do Conselho incumbe:
I -
representar o Conselho, em juízo e fora dele;
II -
presidir os trabalhos e as reuniões do Conselho; Ill - designar
Conselheiros para composição das Câmaras e membros de
Comissões;
IV -
baixar atos necessários ao cumprimento das funções do
Conselho;
V -
aprovar o plano de trabalho do Conselho;
VI -
distribuir processos às Câmaras e aos membros do
Conselho;
VII -
baixar Resoluções decorrentes das decisões do Conselho e ad
referendum deste nos casos de manifesta urgência;
VIII -
praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das
atividades do Conselho.
Art. 4º. Ao
Vice-Presidente incumbe:
I -
responder pelo Conselho na ausência do titular;
II -
desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Presidente.
Art. 5º. Os
membros do Conselho e seus suplentes serão escolhidos e nomeados
pelo Ministro de Estado da Cultura, para um período de 2 (dois)
anos, permitida a recondução somente uma vez.
Art. 6º. Os
membros do Conselho e seus suplentes serão escolhidos da seguinte
forma:
I - 7
(sete) membros, mediante indicação, em listas tríplices, pelas
Assembléias Gerais das associações de titulares de direitos de
autor e dos que lhes são conexos, de que trata o título VI, da Lei nº 5.988, de
14 de dezembro de 1973;
II - os
demais membros titulares, pelo Ministro de Estado da Cultura,
observado o disposto no artigo 1º deste decreto;
III - 2
(dois) membros suplentes, mediante indicação, em listas tríplices,
pelas Assembléias Gerais das associações de titulares de direitos
de autor e dos que lhe são conexos e 1 (um) membro suplente, pelo
Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto no artigo 1º
deste Decreto.
Art. 7º. O CNDA
dispõe de uma Diretoria Executiva, diretamente subordinada ao
Presidente.
Parágrafo
único. À Diretoria Executiva compete planejar, orientar e coordenar
as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao
funcionamento do Conselho, bem como, dar execução às decisões do
Colegiado.
Art. 8º. O
funcionamento do CNDA, as atribuições dos seus membros e a sua
organização administrativa serão definidos em Regimento Interno,
aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 9º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
28 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.12.1986