93.630, De 28.11.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.630, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº 99.274,
de 1990
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Altera
dispositivos do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
modificado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, que
regulamentou as leis que dispõem sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente e a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Os
artigos 5º, 6º e 9º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, passam a
vigorar com a seguinte redação:
''Art. 5º O
Conselho Nacional do Meio Ambiente constitui-se de:
I -
Plenário;
Il - Câmaras
Técnicas;
III - Secretaria
Executiva''.
''Art. 6º
Integram o Plenário do CONAMA:
......................................................................................................................
Il -
Conselheiros, representantes:
a) do Ministério
da Justiça - o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito;
b) do Ministério
da Marinha - o Secretário da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar;
c) do Ministério
das Relações Exteriores;
d) do Ministério
dos Transportes - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de
Transportes;
e) do Ministério
da Agricultura - o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, o
Superintendente do Desenvolvimento da Pesca e o Presidente do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
f) do Ministério
da Educação - o Secretário-Executivo do Conselho Federal de
Educação;
g) do
Ministério do Trabalho - o Secretário de Segurança e Medicina do
Trabalho;
h) do Ministério
da Saúde - o Diretor da Divisão Nacional de Ecologia Humana e Saúde
Ambienal e o Presidente da Fundação Serviço de Saúde
Pública;
i) do Ministério
da Indústria e do Comércio - o Secretário-Executivo do Conselho
Nacional do Álcool, o Secretário-Executivo de Desenvolvimento
Industrial e o Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;
j) do Ministério
das Minas e Energia - o Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, o Diretor-Geral do Departamento Nacional
da Produção Mineral, o Presidente das Centrais Elétricas
Brasileiras S.A.;
l) da Secretaria
de Planejamento da Presidência da República - o Presidente do
Instituto de Planejamento Econômico e Social;
m) do Ministério
da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - o Presidente do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
n) do Ministério
da Ciência e Tecnologia - O Presidente do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Presidente da
Financiadora de Estudos e Projetos;
o) do Ministério
da Cultura - o Secretário-Geral do Ministério da Cultura e o
Secretário do Patrimônio Histórico Artístico Nacional;
p) do Ministério
do Interior;
q) do Ministério
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - o Secretário-Executivo
do Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano;
r) do
Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
s) do Ministério
da Fazenda;
t) do
Departamento Nacional de Obras de Saneamento - o
Diretor-Geral;
u) da Comissão
Nacional de Energia Nuclear - o Presidente.
......................................................................................................................
VII - Os
Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da
Agricultura e do Comércio.
......................................................................................................................
§ 1º Os
representantes mencionados no inciso VIII serão nomeados pelo
Presidente da República e os demais pelo Ministro do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, conforme o disposto no
artigo 6º deste Decreto.
§ 2º O mandato
dos representantes a serem nomeados, mencionados nos incisos VIII e
IX terá a duração de dois anos, permitida a recondução.
................................................................................................................................................
§ 4º Nos seus
impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente será substituído na Presidência do CONAMA pelo Secretário
Executivo e na ausência deste por um membro indicado pelo
Plenário.''
................................................................................................................................................
''Art. 9º O
Plenário do CONAMA poderá instituir Câmaras Técnicas, constituídas
por membros Conselheiros, sendo sua composição e competência
previstas no seu Regimento Interno''.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEYDeni Lineu Schwartz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.12.1986