93.645, De 3.12.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.645, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Define o
Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a bebidas
importadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As elevações de alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados promovidas pelo artigo 1º do
Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, não serão
aplicadas às bebidas e líquidos alcoólicos importados,
classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência aprovada pelo
Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, que tiverem sido
embarcados no exterior até o dia 24 de novembro de 1986, data da
publicação do referido diploma legal.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não ensejará restituição do imposto pago
antes da vigência deste Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 03 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.12.1986