93.646, De 3.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.646, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1986.
 
Altera o
Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de
dezembro de 1982.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O item IV
do artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aprovado pelo Decreto nº
87.981, de 23 de dezembro de 1982, alterado pelo Decreto nº
88.556, de 1º de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"IV - a
aguardente do código 22.09.07.00 da tabela remetida pelos
estabelecimentos produtores, em recipiente de capacidade superior a
um litro, para: a) os industriais que a utilizem como insumo na
fabricação de outras bebidas; b) os atacadistas e cooperativas de
produtores; e c) os engarrafadores do mesmo produto. Bem
assim, as remessas feitas pelos atacadistas e cooperativas de
produtores aos industriais referidos na letra "a" e aos
engarrafadores mencionados na letra "c"."
Art. 2º O
disposto no artigo 1º também se aplica às operações realizadas, nos
seus estritos termos, no período compreendido entre a entrada em
vigor do regulamento e a vigência deste decreto, vedada qualquer
restituição.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília em, 03
de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funarob
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.12.1986