93.647, De 3.12.86
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.647, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Vide Decreto nº
94.351, de 1987
Texto para impressão
Reduz
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 22 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada
pelo
Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de
1983:
"NC (22-4) -
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas do IPI
incidente sobre os vinhos da Posição 22.05 destinados à fabricação
de vinagres para usos alimentares."
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 03 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.12.1986