93.648, De 5.12.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.648, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº
2.115, de 1997.
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Altera o
Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº
6.125, de 04 de novembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 10, 11, 13 e o § 1º do artigo 20,
do Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social DATAPREV, aprovado pelo Decreto nº 75.463, de 10 de março de
1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. São órgãos da
administração e de fiscalização da empresa:
I - Conselho de
Administração, com 9 (nove) conselheiros;
II - Diretoria,
composta do Presidente da Empresa e de 4 (quatro) Diretores;
III - Conselho
Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
Parágrafo único.
A organização interna, as atribuições e o funcionamento das
unidades da diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno a
ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 11. O Conselho de
Administração terá a seguinte composição:
I - Presidente da
Empresa;
II - 4 (quatro)
Diretores;
III - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
IV - 1 (um)
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - 2 (dois)
representantes e respectivos suplentes designados pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de
reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os
objetivos e atividades da empresa.
Art. 13. Os representantes
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do
Ministério da Ciência e Tecnologia e seus respectivos suplentes,
serão indicados pelo titular desses órgãos e designados pelo
Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 20.
...............................................................................................................................
§ 1º As deliberações
do Conselho de Administração a serem registradas em ata, somente
terão validade quando presentes, pelo menos, 6 (seis) dos seus
membros, 2 (dois) dos quais não integrantes da Diretoria, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate nas
deliberações".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRaphael de Almeida
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.12.1986