93.670, De 11.12.86

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.670, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1986.
Altera dispositivo do Decreto nº 57.654, de 20 de
janeiro de 1966.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III,
da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os artigos 209 e 210 do
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de
1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 209. São documentos
comprobatórios de situação militar:
1)...............................................................................
................................................................................
................................................................................
................................................................................
................................................................................
................................................................................
...............................................................................
9)
Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data
da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no
registro civil das pessoas naturais, para aquele que o
requerer;
10) o Cartão ou Carteira de
Identidade:
a) fornecidos por Ministério Militar
para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das
Forças Armadas; e
b) fornecidos por órgão legalmente
competente para os componentes das corporações consideradas como
reserva das Forças Armadas.
.1º.............................................................................
................................................................................
................................................................................
................................"
"Art. 210. Nenhum brasileiro, entre 1º
de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro
do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade,
poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações
militares:
1)...............................................................................
................................................................................
................................................................................
................................................................................
................................................................................
................
8)...............................................................................
....................................................
Parágrafo único. Para fins deste
artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas
obrigações militares os documentos citados nos nºs 1 a 10 do artigo
209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as
anotações seguintes:
1)...............................................................................
................................................................................
................................................................................
................................."
        Art 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1986; 165º
da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1986