93.706, De 11.12.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 93.706, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº
94.179, de 1987
Texto para impressão
Dispõe
sobre medidas especiais de racionalização do consumo de derivados
do petróleo e de álcool etílico combustível, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os postos
revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado
para fins combustíveis deverão funcionar em todo território
nacional, de segunda-feira a sábado, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas, vedado o funcionamento nos demais horários, e nos domingos e
feriados.
§ 1º A proibição
constante do caput deste artigo abrange todos os postos
revendedores situados no perímetro urbano das
cidades.
§ 2º Para efeito
do disposto neste artigo, serão consideradas, também, como uma
única cidade o Distrito Federal, cada uma das Regiões
Metropolitanas e outras que venham a ser instituídas em
lei.
Art. 2º Os postos
revendedores situados ao longo das rodovias, ressalvados aqueles
referidos no § 1º do artigo 1º, poderão funcionar em caráter
facultativo, nos domingos e feriados, bem como nos demais horários
vedados pelo artigo 1º.
Art. 3º O
Conselho Nacional do Petróleo - CNP, órgão diretamente subordinado
ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado a baixar atos
específicos para regulamentar o funcionamento dos postos
revendedores, tendo em vista as peculiaridades regionais, ou adotar
medidas de excepcionalidade que julgar necessárias, para garantir
ou dar maior flexibilidade às determinações do presente
decreto.
Art. 4º Os
infratores deste decreto incorrerão nas sanções previstas nas
normas legais relativas ao abastecimento nacional do
petróleo.
Art. 5º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 91.615, de 4 de setembro de 1985, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 11 de
dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo
Richer
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.12.1986